Através da Instrução Normativa RFB n° 1.066/10, publicada no Diário da União do dia 20/08, foi aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) para a apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011.
A primeira Declaração deverá ser apresentada no ano-calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.
A Dmed deve conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde, sendo obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
A Declaração deverá apresentar as seguintes informações:
I - dos prestadores de serviços de saúde:
a) CPF e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.
II - das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
a) CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;
Nota: Os valores citados acima devem ser totalizados para o ano-calendário.
No caso do dependente ou beneficiário do serviço de saúde não possuir CPF, deverá ser informada a sua data de nascimento.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício. Já no caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurídica até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e
II - 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

