OPINIÃO DO ESPECIALISTA

18/01/2012
Investimentos Estrangeiros – Operações de Câmbio - Alíquota Zero

 
No início do mês de dezembro, foi divulgado o Decreto nº 7.632, de 1º/12/2011, que fixou novas alíquotas do IOF para operações de crédito a pessoas físicas e, especialmente, para operações de câmbio vinculadas a investimentos estrangeiros no País, com o intuito de promover o reaquecimento da economia brasileira.
 
Para as operações de câmbio vinculadas a investimentos estrangeiros, constata-se, sobretudo, que houve a redução para zero da alíquota exigida em determinadas operações que, até então, eram tributadas com alíquota de 2% (dois por cento).
 
Não obstante, permanece vigente a regra geral prevista no inciso XII, do artigo 15-A, do Decreto nº 6.306/2007, alterado pelo Decreto nº 7.412/2010 e Decreto nº 7.456/2011, que exige a aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sobre os ingressos de recursos no País para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações tratadas nos incisos listados abaixo (ipsis verbis), que passaram a estar sujeitas à alíquota zero:
 
XIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1o de dezembro de 2011, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;
 
XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero;
 
XV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;
 
XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero;
 
XVII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: zero;
 
XVIII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: zero;
 
XXIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1o e 3o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011: zero.
 
Portanto, o ingresso e o retorno de capitais estrangeiros nas aplicações em ações de empresas bem como em quotas de fundos de investimentos não estão sujeitos ao pagamento do IOF nas correspondentes operações de câmbio realizadas desde o início do mês de dezembro.
 
 

por Jorge S. Rocha - Diretor

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