Neste texto, serão abordados os novos métodos e procedimentos relativos ao Registro Eletrônico de Ponto (REP) e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), disciplinados na Portaria MTE n° 1.510/2009.
O SREP nada mais é que o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas.
Este sistema deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins a que se destina, como por exemplo:
I- as restrições de horário para a marcação do ponto;
II- a marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
III- a exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV- a existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Em relação ao item IV, o programa de tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.
Já o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) é o equipamento utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:
I- Relógio interno de tempo real com precisão mínima de 1 minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período de 1.440 horas na ausência de energia elétrica;
II- mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
III- impressão de documento para que o empregado acompanhe, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho (Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador);
IV- meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto (MRP), onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
V- meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho (MT), onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
VI- porta USB, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
VII- para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e
VIII- interrupção da marcação de ponto quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.
Para a operação do REP, deverão ser gravados na Memória de Trabalho os seguintes dados:
I- empregador: tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF), identificador do empregador, CEI (caso exista), razão social e local da prestação de serviço.
I- empregados: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.
Ainda com relação aos dados armazenados, as seguintes operações devem ser gravadas de forma permanente na Memória de Registro de Ponto:
I- inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo: data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço;
II- marcação de ponto com os seguintes dados: número do PIS, data e hora da marcação;
III- ajuste do relógio interno contendo os seguintes dados: data e hora antes do ajuste, data e hora ajustada; e
IV- inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT contendo: data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado.
É importante ressaltar que a utilização obrigatória do REP entrará em vigor após 12 meses da data de publicação da citada Portaria, valendo assim a partir do dia 21 de agosto de 2010.
O empregador usuário do SERP deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados, lembrando que o mesmo só poderá utilizar o SREP se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados.
Vale ressaltar que o uso do ponto eletrônico não passou a ser obrigatório. O artigo 74 da CLT determina que para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatório o uso de registro de ponto manual, mecânico ou eletrônico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009, não sendo permitido o registro de ponto eletrônico em terminal de computador.
Nota: Informamos que, de acordo com a Portaria n° 206/2011 publicada no Diário da União de 1°/09, foi alterado para o dia 03 de outubro de 2011 o prazo para o início da utilização obrigatória do REP. É importante observar que o prazo imediatamente anterior estava previsto para 1° de setembro de 2011.
by Solange Miranda - Director
