Reforma Tributária: Obrigatoriedade do CClasstrib nas declarações de importação
12/12/2025DESTAQUE
Receita Federal define novas regras para atestados de residência fiscal e rendimentos de não-residentes
Mudanças padronizam solicitações eletrônicas e requisitos para comprovação junto a autoridades tributárias
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.287/2025, atualizou as regras para emissão de dois documentos essenciais no âmbito da tributação internacional: o Atestado de Residência Fiscal no Brasil e o Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes. Vale lembrar que essa nova norma, que entrou em vigor em 3 de novembro, substituiu as regulamentações anteriores.
O Atestado de Residência Fiscal comprova que o contribuinte mantém residência fiscal no Brasil no período determinado, sendo utilizado, por exemplo, para fins de acordos internacionais e benefícios previstos nos mesmos. Já o Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes certifica valores pagos ou creditados a beneficiários domiciliados no exterior e o respectivo imposto retido no Brasil, atendendo exigências de autoridades fiscais estrangeiras e procedimentos de compliance global.
O que mudou
A partir de agora, pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, poderão solicitar os atestados eletronicamente por meio do portal e-CAC.
Para obtenção do Atestado de Residência Fiscal, o contribuinte deverá demonstrar residência tributária conforme os critérios da Instrução Normativa SRF nº 208/2002. Mas atenção, a Receita Federal também prevê situações em que o pedido poderá ser indeferido, como irregularidades cadastrais no CPF ou CNPJ, ausência de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou inconsistências nas informações fornecidas em relação ao período solicitado.
Já o Atestado de Rendimentos poderá ser solicitado tanto pela fonte pagadora brasileira quanto pelo próprio beneficiário no exterior, desde que possua inscrição no CPF ou CNPJ. A Receita poderá negar a emissão caso os rendimentos não sejam devidamente comprovados ou se for constatado que o beneficiário se enquadrou como residente fiscal no Brasil durante o período em análise.
Os atestados serão emitidos eletronicamente e conterão um código de verificação que permitirá a conferência pública de autenticidade. Em situações específicas, a autoridade fiscal poderá exigir assinatura digital ou até assinatura física.
Regras de transição
Fique atento, pois os pedidos protocolados antes da entrada em vigor da nova norma continuarão seguindo o trâmite estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.226/2011, que foi revogada, com prazo de análise de até 60 dias. Novos Requerimentos protocolados, ainda, com fundamento na Instrução Normativa 1.226/2011, não serão aceitos.
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