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Fisco promove alterações na redução linear de incentivos tributários

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, promoveu modificações na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, regulamentando a redução linear de incentivos e benefícios tributários, financeiros e creditícios concedidos pela União.

As alterações abordam, entre outros pontos, novas regras para o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as empresas tributadas pelo lucro presumido. O acréscimo será aplicado aos percentuais incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 no respectivo ano-calendário.

Além disso, a nova normativa detalha como deve ser calculado o limite de receita proporcionalmente aos trimestres de apuração e estabelece diretrizes para ajustes nos valores no último trimestre do ano-calendário. A instrução também permite que as empresas solicitem a restituição ou compensação dos valores excedentes.


Canceladas multas por atraso na entrega da DCTFWeb de novembro de 2025

A Receita Federal anunciou, por meio do Ato Declaratório Executivo CORAT nº 1/2026, a revogação das multas impostas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) referente ao mês de novembro de 2025. A medida abrange tanto as declarações DCTFWeb Geral quanto as de Reclamatória Trabalhista, enviadas por pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas à empresa.

Além de cancelar as penalidades, o ato permite que os contribuintes que já haviam efetuado o pagamento das multas solicitem a restituição, o ressarcimento ou o reembolso dos valores pagos. Para isso, será possível realizar a compensação via PER/DCOMP Web. Nos casos em que a multa já tenha sido compensada, os contribuintes poderão, ainda, cancelar ou retificar a declaração de compensação para excluir o débito.


Reforma Tributária | Sancionada Lei Complementar que institui o Comitê Gestor do IBS

A Reforma Tributária deu mais um passo com a sanção da Lei Complementar nº 227/2026. A norma institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), apontado como peça central para viabilizar a implementação do IBS, tributo que substituirá impostos de competência estadual e municipal.

O foco do novo marco legal está na gestão, administração e fiscalização do IBS, consolidando um modelo de governança voltado à coordenação integrada entre Estados e Municípios. A expectativa é que o Comitê Gestor promova uniformidade na aplicação do imposto, reduzindo divergências interpretativas e reforçando a previsibilidade do novo sistema tributário.

A lei também incorpora mudanças relacionadas ao recolhimento do ITCMD, com a introdução da progressividade das alíquotas, ampliando o alinhamento do tributo a critérios de capacidade contributiva.

Por fim, a LC nº 227/2026 traz ajustes na Lei Complementar nº 214/2025, medida que contribui para a consolidação normativa do modelo em construção e para a transição ao novo arranjo tributário previsto pela reforma.


IRPJ: Receita esclarece limites de dedução para incentivos cultural e esportivo

 

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 4/2026, na qual detalha a aplicação dos limites específicos e do limite global de dedutibilidade do IRPJ para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que utilizam incentivos fiscais destinados a projetos culturais/artísticos e a projetos desportivos e paradesportivos.

No caso do incentivo previsto na Lei nº 11.438/2006 (esporte), a Receita afirma que não é possível somar o limite de 4% do art. 1º, §6º ao limite de 2% do art. 1º, §1º, I. Segundo o entendimento da Cosit, o §6º não institui um benefício novo e autônomo, mas apenas amplia o limite já existente em hipóteses específicas.

Em relação ao incentivo cultural do art. 18 da Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet), a Solução de Consulta conclui que ele se submete ao limite global de 4%.
Quanto ao incentivo esportivo, a Cosit diferencia duas situações: (i) projetos desportivos e paradesportivos voltados à inclusão social devem observar os limites específicos e também o limite global de 4% previsto na Lei nº 9.532/1997; já (ii) projetos esportivos de caráter geral não ficam submetidos a esse limite global.

Por fim, a Solução de Consulta revisa o entendimento anteriormente adotado na Solução de Consulta Cosit nº 241/2025, consolidando a interpretação sobre a não cumulatividade de percentuais e sobre a incidência (ou não) do limite global conforme a natureza do incentivo.


Receita Federal esclarece novas regras de dedução do PAT no IRPJ

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3/2026, as regras aplicáveis à dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).

Segundo o entendimento formalizado, foi revogada a limitação anteriormente prevista no Decreto nº 10.854/2021, que restringia a dedução aos valores pagos a empregados com remuneração de até cinco salários-mínimos e, ainda, impunha um teto de um salário-mínimo por empregado para fins de dedução.

Com a mudança, a dedução passa a alcançar a totalidade do valor pago ao trabalhador no âmbito do PAT, sem os limites antes aplicáveis, desde que a empresa observe as demais exigências legais e regulamentares do programa.


Estabelecido modelo nacional de nota fiscal para serviços de exploração de vias

A Resolução CG/NFS-E nº 9/2026 institui o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via (NFS-e Via), integrando-a ao Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e). O novo documento tem como objetivo registrar os serviços de exploração de vias, sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), prestados por concessionárias por meio da cobrança de pedágio ou outros preços.

A NFS-e Via será um documento exclusivamente digital, com validade jurídica assegurada por meio de assinatura eletrônica qualificada no ambiente nacional da NFS-e. A norma também estabelece regras para a emissão, transmissão, guarda, cancelamento, substituição e eventos relacionados ao documento. Além disso, cria o Registro de Passagem Veicular (RPV), um registro auxiliar, e o Documento Auxiliar da NFS-e Via (DANFSe Via), destinado à consulta pelos usuários.


Subvenções governamentais passam a integrar base de cálculo de tributos federais

A Solução de Consulta SRRF04 nº 4.067/2025 esclarece que, a partir de 1º de janeiro de 2024, as receitas de subvenções governamentais não poderão mais ser excluídas da base de cálculo de tributos federais, como Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e Cofins. A medida se aplica independentemente de a subvenção ser classificada como de custeio ou de investimento, e do regime de apuração adotado pela pessoa jurídica.

Esse entendimento decorre da revogação do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e da entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que introduziu uma nova sistemática tributária para incentivos fiscais. De acordo com a nova legislação, as subvenções destinadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos passarão a ser tratadas com base em créditos fiscais específicos, conforme limites e diretrizes previstas em lei.


Prorrogados benefícios fiscais para o biodiesel até final de 2026

O Governo Federal prorrogou os benefícios fiscais concedidos a diversos setores com a publicação do Convênio ICMS nº 21/2026. A medida estende até 31 de dezembro de 2026 isenções e reduções da base de cálculo do ICMS para setores como saúde, educação e agricultura.

Uma das mudanças mais relevantes refere-se ao Convênio ICMS nº 22/2023, que regula as operações com biodiesel. Com a nova redação, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a conceder um crédito presumido de até 100% do ICMS devido nas operações envolvendo o produto. Além disso, os benefícios fiscais previamente concedidos até 31 de março de 2023 poderão ser ajustados à tributação monofásica, com a prorrogação da validade dessas isenções até 31 de dezembro de 2026, ou até o prazo final estabelecido pelas normas que originaram esses benefícios, caso este seja posterior.


Fisco esclarece sobre autorregularização incentivada e prazos na legislação federal

A recente Solução de Consulta COSIT nº 7/2026 trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação da autorregularização incentivada, instituída pela Lei nº 14.740/2023. O parecer aborda os prazos, condições e limites para que os contribuintes possam se beneficiar dessa medida.

De acordo com a consulta, a autorregularização incentivada não se aplica a tributos cujo vencimento original tenha ocorrido após 30 de novembro de 2023. Além disso, a consulta esclarece que créditos tributários já constituídos, seja por declaração do contribuinte ou de ofício, até essa data, também não podem ser incluídos no benefício da autorregularização.

Outro ponto destacado foi o entendimento de que a data de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) é considerada como o momento em que o crédito tributário se torna constituído, sendo, portanto, um instrumento suficiente para a exigência dos débitos nele declarados.

Além disso, a consulta deixou claro que não terá efeito qualquer consulta realizada sobre fatos que já estejam regulamentados por atos normativos publicados antes da apresentação da consulta, ou nos casos em que a dúvida apresentada não identifique de forma específica o dispositivo da legislação tributária questionada.


Prorrogado prazo para adesão à transação de débitos inscritos na dívida ativa da União

O prazo para adesão à transação da dívida ativa da União foi prorrogado, conforme estabelecido pelo Edital PGDAU nº 1/2026. A medida busca a regularização de débitos inscritos na dívida ativa da União e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A prorrogação estabelece a nova data-limite para adesão à proposta de transação: 29 de maio de 2026, às 19h (horário de Brasília).

O edital também especifica as condições para que essa prorrogação ocorra: os débitos para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento, Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança devem ter sido inscritos até 1º de novembro de 2025. Já para a modalidade de Transação de Pequeno Valor o prazo é até 30 de janeiro de 2025.


IRPJ/CSLL | Estabelecidas regras para dedução de impostos pagos no exterior por controladas e coligadas

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2026, que esclarece as condições para a dedução do tributo pago no exterior por controladas, diretas ou indiretas, ou coligadas, no cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidas no Brasil.

De acordo com a normativa, o imposto pago no exterior poderá ser utilizado para dedução no IRPJ e na CSLL devidos pela controladora ou coligada domiciliada no Brasil, mas somente sobre a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada ou coligada no exterior, equivalente aos lucros obtidos por essas entidades. A compensação do tributo pago no exterior não poderá ser realizada conforme o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, e a dedução não será permitida nas estimativas mensais de IRPJ e CSLL.

O valor da dedução será limitado ao montante do IRPJ e da CSLL devidos pela controladora ou coligada no Brasil no respectivo período de apuração. Além disso, a diferença entre o valor máximo de dedução do imposto pago no exterior, apurado antes da compensação de prejuízos fiscais, e o imposto devido após essa compensação, não poderá gerar saldo negativo de IRPJ. Essa diferença deverá ser registrada na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) para utilização nos períodos de apuração subsequentes. As mesmas regras se aplicam à CSLL.


Receita lança declarações para regularização e atualizações de bens

A Receita Federal lançou duas declarações que permitem aos contribuintes regularizar e atualizar seus bens: a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap) e a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial (Derp). Ambas estão vinculadas ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp).

A Deap oferece a possibilidade para pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor de bens móveis e imóveis adquiridos com recursos lícitos até 31 de dezembro de 2024, tanto no Brasil quanto no exterior. A atualização desses bens será tributada de forma definitiva, com alíquotas específicas: 4% para pessoas físicas, 4,8% para pessoas jurídicas e 3,2% via Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O prazo para adesão ao Deap é até 19 de fevereiro de 2026, e a declaração deve ser transmitida por meio do e-CAC.

Já o Derp visa a regularização de bens, recursos ou direitos de origem lícita que ainda não foram declarados, ou que foram declarados com omissões ou erros até 31 de dezembro de 2024. A regularização inclui bens ou direitos relacionados a espólio, com sucessão aberta até a mesma data. Para este caso, a tributação é de 15% de Imposto de Renda, com uma multa de 100% sobre o valor do imposto. Os contribuintes têm até 19 de fevereiro de 2026 para transmitir a declaração, sendo necessário efetuar o pagamento integral do imposto e da multa até 27 de fevereiro de 2026. Caso o contribuinte opte pelo parcelamento, a primeira parcela deve ser paga até essa data.

Veja também: Rearp: opção pela atualização e regularização de bens pode ser feita até 19 de fevereiro


Instituído Código de Defesa do Contribuinte

A Lei Complementar nº 225/2026 instituiu o Código de Defesa do Contribuinte. A nova legislação tem como objetivo disciplinar a relação jurídica entre os contribuintes e a administração tributária, estabelecendo direitos, garantias, deveres e procedimentos voltados a uma gestão tributária mais justa, transparente e acessível.


Receita Federal autoriza emissão diária de notas fiscais no consórcio modular para fins de IPI

A Receita Federal esclareceu que é permitida a emissão diária de notas fiscais de saída de produtos e de devolução no âmbito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para plantas fabris que operam sob o modelo de consórcio modular. O entendimento consta da Solução de Consulta COSIT nº 2/2026.

De acordo com o Fisco, o consórcio modular caracteriza-se pelo compartilhamento do mesmo estabelecimento industrial entre produtores e fornecedores, sendo que cada participante assume responsabilidade por uma etapa específica do processo produtivo. Nesse contexto, a emissão diária de documentos fiscais é admitida como forma de registrar adequadamente as operações realizadas.

A Receita ressaltou, contudo, que a adoção desse procedimento não implica a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação. Para tanto, é indispensável a manutenção de sistema automatizado de controle de entradas e saídas de mercadorias.


Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) se torna obrigatório para pessoas jurídicas

A partir de janeiro de 2026, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) tornou-se obrigatório para todas as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), estabelecendo-se como o canal oficial de comunicação entre as empresas e a Receita Federal.

O DTE é atribuído automaticamente às empresas, sem a necessidade de adesão, e deve ser monitorado regularmente pela companhia e seus representantes legais. Por meio desse canal, a Receita envia intimações, notificações e outras comunicações oficiais, todas com validade jurídica. Caso as mensagens não sejam acessadas dentro do prazo estipulado, é considerado como ciência tácita, gerando os mesmos efeitos legais de uma notificação formal, mesmo sem a leitura expressa.

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, permanece em vigor o DTE-SN, conforme previsto na legislação específica. Contudo, essas empresas também passarão a receber comunicações na Caixa Postal do e-CAC, tornando ainda mais importante o monitoramento constante dos canais digitais.

Como auxílio, o Portal e-CAC permite o cadastro de alertas automáticos, que podem ser enviados por e-mail ou SMS para até três endereços de e-mail e três números de celular. Para garantir a autenticidade dos alertas, é possível gerar um código de segurança. A Receita Federal recomenda que as empresas mantenham seus dados de contato atualizados e consultem regularmente a Caixa Postal para evitar a perda de prazos e assegurar a conformidade tributária.


Rio de Janeiro adota novo regime de ICMS para o biodiesel com benefícios fiscais

O governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 50.104/2026, estabeleceu a aplicação do Convênio ICMS nº 22/2023 para as operações envolvendo biodiesel. Este novo decreto revoga a norma anterior, o Decreto nº 49.268/2024, e implementa mudanças no regime de tributação monofásica.

Com o novo regime, os produtores de biodiesel (B100) no estado poderão usufruir de um crédito presumido de ICMS, o que reduzirá a carga tributária, desde que cumpram uma série de requisitos estabelecidos pela nova regulamentação. Entre as condições, destacam-se a manutenção da regularidade fiscal e o cumprimento das normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O benefício, no entanto, não se aplica ao biodiesel importado nem a operações que não envolvam a produção local.

O crédito presumido será de 27,78% da alíquota “ad rem” estabelecida no convênio ICMS, o que representa uma simplificação tributária importante para os produtores. Além disso, o novo regime revoga o tratamento tributário especial previsto no Decreto nº 44.868/2014, determinando que as regras de apuração do ICMS sejam mensais, com a obrigatoriedade de envio das informações à Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).


ISS/Rio de Janeiro | Regulamentada a NFS-e nacional e definidas obrigações para contribuintes desobrigados no município

A Prefeitura do Rio de Janeiro, por meio da Resolução SMF nº 3.419/2026, regulamentou a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional. A obrigatoriedade da adoção do novo modelo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

A norma estabelece como serão tratados os documentos fiscais eletrônicos compartilhados no Ambiente Nacional, integrando-os aos sistemas municipais para a apuração, fiscalização e cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS). Além disso, define as regras para guarda, cancelamento, substituição e manifestações relativas à NFS-e.

A resolução também aborda os regimes e obrigações acessórias aplicáveis aos contribuintes desobrigados da emissão da NFS-e, como as instituições financeiras e outros casos que serão regulamentados pela autoridade fiscal. Estes contribuintes deverão apresentar declarações sobre os serviços prestados e, quando responsáveis pela retenção, sobre os serviços tomados.

Ainda, a norma institui medidas transitórias para garantir a continuidade da apuração e do recolhimento do ISS durante possíveis períodos de indisponibilidade tecnológica, no início da implantação do padrão nacional.


Bacen estabelece requisitos para certificação técnica de empresas de ativos virtuais no Brasil

Em uma medida voltada à regulamentação do setor de ativos virtuais no Brasil, o Bacen publicou a Resolução Desuc/Desup/Decon nº 701/2026, que define os requisitos para a certificação técnica exigida para a comunicação de interesse de empresas que pretendem prestar serviços relacionados a ativos virtuais no país.

De acordo com a resolução, a certificação técnica deverá ser realizada por uma empresa independente e qualificada, com o objetivo de assegurar que a instituição interessada em atuar como prestadora de serviços de intermediação e custódia de ativos virtuais cumpra exigências como segregação de ativos, segurança cibernética, e governança. A certificação também precisa abordar a conformidade com as normas de prevenção à lavagem de dinheiro, segurança operacional, e sistemas de controle e auditoria interna.

As empresas que desejarem prestar serviços de ativos virtuais no Brasil devem registrar a comunicação e a certificação técnica por meio do Sistema APS-Siscom. Importante destacar que o não cumprimento dos procedimentos estabelecidos resultará na invalidade da comunicação, impedindo a empresa de atuar perante o Banco Central.


TST decide que vídeos postados em redes sociais não justificam demissão por justa causa

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) emitiu uma decisão que definiu que vídeos postados em redes sociais não justificam a aplicação da demissão por justa causa.

O caso envolveu um auxiliar de estoque que foi demitido após publicar vídeos nas redes sociais fazendo comentários irônicos sobre seu trabalho e colegas. A empresa alegou que as publicações prejudicaram sua imagem institucional e infringiram normas internas. No entanto, as instâncias judiciais inferiores consideraram a punição desproporcional.

O TST ratificou o entendimento dos tribunais anteriores, que concluíram que, embora a conduta do trabalhador fosse inadequada, a gravidade do ato não justificava a penalidade máxima. Entre os fatores considerados estavam o bom histórico funcional do empregado, a ausência de danos concretos à empresa e a falta de diretrizes claras no código interno sobre o uso das redes sociais. Diante disso, a decisão foi pela conversão da dispensa por justa causa em demissão sem justa causa, garantindo ao trabalhador o direito às verbas rescisórias, como aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário e liberação do FGTS com multa.


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