Offshores: balanço, declaração de IRPF e escolha de regime exigem atenção
03/02/2026DESTAQUE
TCMD e ITBI: LC nº 227/2026 atualiza dispositivos sobre esses impostos
Mudanças impactam planejamento patrimonial e sucessório, demandando maior atenção sobre movimentos de transferência de bens e direitos
A Lei Complementar nº 227/2026, entre seus diversos dispositivos, trouxe alterações relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI).
A nova norma trata de aspectos como fato gerador, base de cálculo, progressividade das alíquotas, imunidades e local de arrecadação do ITCMD. Entre os destaques, a Lei regulamentou a incidência desse tributo sobre situações envolvendo bens, direitos e estruturas patrimoniais localizados no exterior. Em relação ao ITBI, o principal ponto se relaciona à base de cálculo do imposto. Veja mais a seguir:
ITCMD
O ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por sucessão causa mortis ou doação.
Nova abordagem sobre trusts (estrutura de planejamento sucessório e proteção patrimonial no exterior, frequentemente usada para evitar inventários)
Se antes não havia previsão legal sobre trusts para fins de ITCMD, com a LC nº 227/2026, passa a haver incidência:
- Transmissão causa mortis – por ocasião de falecimento do instituidor, em relação aos bens do trust transferidos a um beneficiário.
- Transmissão doação – na transferência dos bens ou direitos do trust ao beneficiário (ato inter vivos).
Hipóteses de não incidência do ITCMD
Entre os numerosos casos listados, destaca-se a não incidência sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro.
Base de cálculo
A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.
Doações sucessivas
Fica estabelecido, na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, que:
- serão consideradas todas as transmissões realizadas, no prazo definido na legislação tributária estadual ou distrital;
- o valor do ITCMD devido será recalculado a cada nova doação, mediante a adição à base de cálculo dos valores dos bens anteriormente transmitidos; e
- o valor a recolher será o valor do ITCMD devido, deduzidos os valores de ITCMD anteriormente recolhidos, observada a progressividade da alíquota prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total das doações no período.
Progressividade das alíquotas
As alíquotas do ITCMD serão progressivas, com incidência de maiores percentuais à medida em que o valor do quinhão, do legado ou da doação aumenta. Deverá ser observada, porém, a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.
A alíquota do imposto, relativamente à transmissão:
- causa mortis -> é a vigente no momento da abertura da sucessão.
- por doação -> é a vigente no momento da doação.
Para a aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Contribuintes do ITCMD
Na transmissão causa mortis -> o sucessor.
Na transmissão por doação -> o donatário.
ITBI
A base de cálculo do imposto poderá ser estimada a partir de valores de referência previamente determinados pelo município.
A LC nº 227/2026 passa a definir valor venal como o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:
- análise de preços praticados no mercado imobiliário;
- informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;
- localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e
- outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.
O contribuinte poderá contestar o valor venal atribuído, mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento próprio, conforme disciplinado pela legislação municipal ou distrital aplicável.
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