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01/09/2025DESTAQUE
D-SUP 2025: Aberto prazo de entrega da declaração
As sociedades uniprofissionais têm até 30 de dezembro para comprovar seu enquadramento no regime especial de recolhimento do ISS
A Portaria SF/Surem nº 63/2025, publicada em 28 de agosto, estabeleceu o prazo para a entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP) relativa ao exercício de 2025. Conforme a norma, o período de envio iniciou-se em 1º de setembro e se encerrará em 30 de dezembro.
São obrigadas a enviar a declaração todas as sociedades uniprofissionais do município de São Paulo, ou seja, aquelas formadas por profissionais que exercem a mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, com responsabilidade individual em nome da pessoa jurídica. Esse grupo inclui médicos, advogados, contadores, entre outros.
De acordo com a Lei 13.701/2003, essas sociedades estão submetidas a um regime especial de recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), no qual a base de cálculo é um valor fixo mensal, proporcional ao número de profissionais habilitados.
O enquadramento nesse regime exige a declaração anual para confirmar que as condições previstas pela lei continuam sendo atendidas. Caso a declaração não seja entregue dentro do prazo, ocorre o desenquadramento automático.
Recente alteração na legislação da D-SUP
A Instrução Normativa SF/SUREM nº 9/2025, publicada em julho de 2025 com efeitos imediatos, alterou a regra para sociedades uniprofissionais que deixam de entregar a D-SUP dentro do prazo estabelecido.
Anteriormente, não apresentar a declaração resultava no desenquadramento do regime especial a partir de janeiro do ano seguinte. Com a recente normativa, essa penalidade foi substituída por multa correspondente a 10% do valor do ISS que seria devido caso a sociedade não estivesse no regime especial. Antes da aplicação da multa, o contribuinte será notificado e terá um prazo de 60 dias para regularizar a pendência, mediante a entrega da declaração.
Outra mudança está relacionada à emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) com códigos de serviço incompatíveis com o regime, conduta que também gerava desenquadramento automático. Permanece a possibilidade de exclusão do regime, salvo se a NFS-e for cancelada ou substituída dentro do prazo regulamentar.
Importante destacar que a norma define que a aplicação da multa não impede a realização de fiscalização para verificar a regularidade fiscal e cadastral da sociedade.
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