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Sancionada Lei que amplia a isenção do IRPF para quem ganha até R$ 5 mil

O Governo Federal sancionou a Lei nº 15.270/2025, que traz mudanças nas regras do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). A nova legislação estabelece reduções no imposto devido para uma parcela maior da população e introduz uma tributação mínima sobre lucros e dividendos para pessoas com rendimentos mais elevados.

A partir de janeiro de 2026, a nova lei prevê isenção total do imposto para aqueles com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00. Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, será aplicada uma redução progressiva no imposto. Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 não terão redução no imposto devido. 

Outra medida importante é a criação de uma tributação mínima sobre lucros e dividendos para pessoas físicas que recebem mais de R$ 600.000,00 por ano. As alíquotas podem variar de 0% a 10%, conforme o valor total recebido. Além disso, a partir de 2026, a distribuição de lucros estará sujeita a uma tributação na fonte de 10% para valores superiores a R$ 50.000,00 mensais.

Veja também: Lei nº 15.270/2025: Novas regras para Imposto de Renda e tributação de lucros e dividendos 


Atualizadas regras para comprovação de residência fiscal e rendimentos de não-residentes

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.287/2025, que estabelece novos procedimentos para solicitação e emissão de Atestados de Residência Fiscal no Brasil e Atestados de Rendimentos Auferidos no País por não-residentes. A norma traz mudanças importantes no processo de comprovação fiscal.

Os pedidos deverão ser realizados exclusivamente pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), mediante autenticação com conta gov.br nos níveis Prata ou Ouro.

O Atestado de Residência Fiscal confirma que o solicitante manteve residência fiscal no Brasil durante o período indicado, conforme os critérios da legislação tributária vigente. Já o Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por não-residentes detalha os valores pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, além do imposto de renda retido na fonte correspondente.

Com a entrada em vigor da nova instrução, ficam revogadas as Instruções Normativas RFB nº 1.226/2011 e nº 1.301/2012, que anteriormente tratavam do tema.

A Receita Federal publicou também o Ato Declaratório Executivo Conjunto COSIT/Cocad nº 47/2025, que define os modelos oficiais de atestados destinados à comprovação de residência fiscal no país e de rendimentos auferidos no Brasil por não-residentes. 


Prorrogado prazo para adesão à transação de créditos tributários em contencioso fiscal

A Receita Federal anunciou a prorrogação do prazo para adesão às transações de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal. A medida foi oficializada pela Portaria RFB nº 600/2025.

Os contribuintes interessados terão até o dia 30 de dezembro de 2025, às 23h59, no horário de Brasília, para formalizar a adesão aos programas de transação previstos nos Editais de Transação RFB nº 4 e nº 5, ambos de 2 de julho de 2025.

A prorrogação amplia o prazo inicialmente estabelecido, permitindo que um número maior de contribuintes possa regularizar suas pendências tributárias sob as condições especiais oferecidas pelos editais.


Esclarecidas subvenções e créditos presumidos de ICMS no IRPJ/CSLL

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta SRRF04 nº 4.061/2025, consolidou o entendimento de que, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024, todas as subvenções governamentais, inclusive incentivos e benefícios de ICMS na forma de crédito presumido, seguem a sistemática da Lei nº 14.789/2023.

Com a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, o Fisco afirma que deixa de existir fundamento jurídico para excluir essas receitas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do regime de apuração adotado e da classificação contábil (custeio, operação ou investimento).

No plano procedimental, o ato também registra a ineficácia parcial da consulta nos pontos que não atenderam aos requisitos legais de admissibilidade.


Esclarecida isenção de ganho de capital na venda de imóvel residencial

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 227/2025, que o ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial por pessoa física residente no Brasil está isento de Imposto de Renda, desde que o vendedor utilize o valor da venda para a aquisição de um ou mais imóveis residenciais no Brasil. O prazo para realizar essa aplicação é de até 180 dias após a assinatura do contrato de venda.

No entanto, a solução de consulta deixa claro que essa isenção não se aplica à venda de terrenos, mesmo que o proprietário possua a documentação necessária para a construção de um imóvel residencial no local. A medida visa assegurar que o benefício fiscal esteja restrito a transações envolvendo imóveis efetivamente habitáveis, e não a terrenos destinados a futuros projetos.


Receita Federal esclarece tributação do IRPJ sobre operações imobiliárias

A Receita Federal publicou, por meio da Solução de Consulta SRRF08 nº 8.031/2025, novos entendimentos sobre a forma de tributação aplicável ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) nas atividades do setor imobiliário. O parecer reafirma o percentual de presunção de 8% para a determinação da base de cálculo do imposto quando a receita decorre da compra e venda de imóveis próprios, caracterizando atividade imobiliária típica da empresa.

Segundo o texto, ainda que os imóveis comercializados tenham sido anteriormente destinados à locação, o tratamento tributário permanece o mesmo, desde que a locação faça parte do objeto social da pessoa jurídica. Nesses casos, tanto a receita obtida com aluguel quanto aquela proveniente da alienação integram o resultado operacional e a receita bruta da empresa, mantendo a aplicação do regime de presunção.

Por outro lado, a Receita Federal destacou que a alienação de bens do ativo não circulante, mesmo quando reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, não se enquadra como receita bruta da atividade quando esta não constitui o objeto social da empresa. Nessas situações, o resultado deve ser apurado como ganho de capital, que posteriormente será acrescido à base de cálculo do IRPJ.


Receita Federal cria declaração obrigatória para operações com criptoativos

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, que estabelece novas regras para a prestação de informações sobre transações envolvendo criptoativos. A medida institui a Declaração de Criptoativos (DeCripto), criada para atender às exigências do Acordo Multilateral de Autoridades Competentes, que prevê a troca automática de informações conforme o Crypto-Asset Reporting Framework (CARF).

Estarão obrigadas a apresentar a DeCripto as prestadoras de serviços de criptoativos que sejam residentes tributárias no Brasil ou que tenham sido constituídas segundo as leis brasileiras, possuam personalidade jurídica no país ou estejam sujeitas à apresentação de declarações fiscais à Receita Federal. Também se incluem nesse grupo as empresas geridas a partir do Brasil, as que possuam estabelecimento comercial em território nacional ou aquelas que prestem serviços relacionados a criptoativos no país, independentemente de sua constituição formal ocorrer no exterior.

A obrigação alcança ainda pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações por meio de prestadoras de serviços de criptoativos no exterior, utilizem plataformas descentralizadas ou efetuem transações sem intermediação de prestadora de serviço.

A declaração deverá ser transmitida por meio do sistema Coleta Nacional, disponível no e-CAC, em leiaute específico que será divulgado até 1º de janeiro de 2026. Quando exigido pela plataforma, o envio terá de ser realizado com assinatura digital mediante certificado válido.


IRPF | Receita decide que ganho de capital na venda de imóvel para compra de multipropriedade não terá isenção

A Receita Federal esclareceu que o ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial não está isento do Imposto de Renda quando os recursos são utilizados para adquirir cotas de multipropriedade imobiliária. O entendimento consta na Solução de Consulta COSIT nº 236/2025.

Segundo o órgão, a compra de uma cota de multipropriedade, modalidade em que vários proprietários compartilham o mesmo imóvel em períodos determinados, não se enquadra na regra de isenção prevista para quem vende um imóvel residencial e, em até 180 dias, utiliza o valor para adquirir outro imóvel residencial.

O posicionamento reafirma os limites estabelecidos no Parecer SEI nº 15069/2022/ME, que restringe o benefício apenas à aquisição de imóveis que, de fato, possam ser caracterizados como residenciais em sua integralidade. Como a multipropriedade envolve apenas frações de uso, e não a propriedade plena, a Receita conclui que essa modalidade não atende aos requisitos legais para a concessão da isenção.

Com isso, contribuintes que alienarem um imóvel residencial e aplicarem os recursos na compra de cotas de multipropriedade deverão recolher o IR sobre o ganho de capital, seguindo as regras gerais da legislação tributária.


Receita Federal esclarece regras de retenção na fonte para licenciamento de software e serviços associados

Marcelo Camargo/Agência Brasil

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 239/2025, detalhando a aplicação de retenções tributárias sobre operações envolvendo licenciamento de software e serviços correlatos.

Segundo a orientação, pagamentos feitos entre pessoas jurídicas de direito privado no âmbito de contratos de licenciamento ou cessão de uso de software estarão sujeitos à retenção de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep quando incluírem serviços de programação ou treinamento vinculados ao software. A Receita reforça que a natureza de prestação de serviços nesses casos caracteriza a obrigatoriedade de retenção das contribuições sociais e do Imposto de Renda.

A norma, entretanto, faz uma distinção importante: os valores pagos especificamente por serviços de manutenção não sofrem retenção de Imposto de Renda, pois são classificados como atividades de suporte técnico, e não como serviços de desenvolvimento ou capacitação.

Por outro lado, a solução determina que CSLL, Cofins e PIS/Pasep devem ser retidos tanto nas operações de licenciamento quanto nos serviços de treinamento e manutenção, ampliando o alcance das contribuições sociais sobre as diferentes modalidades de serviços oferecidos pelas empresas de tecnologia.


Empresas deverão adotar Domicílio Tributário Eletrônico a partir de 2026

A partir de 1º de janeiro de 2026, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) passará a ser o canal oficial e obrigatório de comunicação entre todas as empresas e a Receita Federal. A determinação estabelece que notificações, intimações e avisos fiscais serão enviados exclusivamente por meio eletrônico, por intermédio da Caixa Postal do Portal e-CAC.

As mensagens no DTE serão consideradas como ciência oficial. A Receita Federal reforça que as empresas devem manter seus dados cadastrais atualizados e acompanhar regularmente a Caixa Postal do e-CAC, uma vez que o não acesso às mensagens não impede o início de prazos legais nem afasta eventuais penalidades.


ICMS/RJ: Regulamentados procedimentos para acordo em incentivos fiscais condicionados

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (Sedeics) publicaram a Resolução Conjunta nº 70/2025, que estabelece as regras para a confecção e renovação dos termos de acordo necessários à fruição de incentivos fiscais do Estado do Rio de Janeiro.

A norma disciplina os procedimentos aplicáveis aos incentivos fiscais de caráter não geral, cuja concessão depende da assinatura de um Termo de Acordo entre o contribuinte e o governo estadual. A partir de agora, o interessado deverá se cadastrar como usuário externo no Sistema de Processo Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (SEI) e, por meio da plataforma, iniciar o processo administrativo correspondente ao benefício desejado.

Para solicitar um novo incentivo fiscal, o contribuinte também deverá informar se já usufrui de outros benefícios concedidos pelo Estado. Nesses casos, será obrigatório apresentar relatório que comprove o cumprimento integral dos requisitos e compromissos assumidos anteriormente, garantindo maior transparência e controle sobre a concessão e manutenção dos incentivos.


ICMS/SP: São Paulo atualiza regras do Danfe e elimina exigências de impressão em papel

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou a Portaria SRE nº 84/2025, que promove uma atualização relevante na disciplina do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e revoga normas antigas relacionadas à impressão de documentos fiscais em papel. A medida altera a Portaria CAT nº 32/1996, que regulamenta a emissão e a impressão de documentos fiscais por contribuintes que utilizam sistemas eletrônicos de processamento de dados.

Com a nova portaria, fica atualizado o procedimento de impressão do Danfe, eliminando exigências antes relacionadas ao uso de formulários de segurança, que se tornaram obsoletas diante da ampla adoção de documentos fiscais eletrônicos.

Além disso, a norma revoga integralmente a seção que tratava da impressão e emissão simultânea de documentos fiscais em papel, bem como o anexo correspondente. Segundo a SRE, essas previsões já não se compatibilizam com o modelo atual, baseado quase exclusivamente no ambiente digital.


Governo promove alterações no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

O Decreto nº 12.712/2025 atualiza as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A norma regulamenta parâmetros para as modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação. 

Entre as principais mudanças, destacam-se novas regras para taxas cobradas pelas operadoras, limites e prazos para repasses, abertura dos arranjos de pagamento e reforço na proteção contra práticas comerciais abusivas.

O decreto estabelece teto de 3,6% para taxas cobradas dos estabelecimentos e limite de 2% para a tarifa de intercâmbio, proibindo cobranças adicionais. Também determina que, em até 360 dias, todos os cartões do programa sejam aceitos em qualquer maquininha, garantindo interoperabilidade plena entre bandeiras.

Os repasses financeiros aos estabelecimentos passam a ser feitos em até 15 dias, reduzindo pela metade o prazo atualmente praticado. Além disso, arranjos de pagamento com mais de 500 mil trabalhadores deverão se abrir em até 180 dias, ampliando a concorrência entre operadoras.

O decreto ainda proíbe práticas comerciais abusivas, como deságios e benefícios indiretos, e reforça a obrigação das empresas beneficiárias de orientar os trabalhadores e cumprir todas as normas do programa.


STF decide que recreio escolar faz parte da jornada de trabalho docente

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o recreio escolar, na educação básica, e o intervalo entre aulas, no ensino superior, integram a jornada de trabalho dos professores e devem ser remunerados. O entendimento foi firmado no julgamento da ADPF 1058, após o Plenário concluir que, em regra, o docente permanece à disposição do empregador durante esses períodos.

A decisão admite exceção apenas quando o empregador comprovar que o professor utilizou o intervalo exclusivamente para assuntos pessoais, caso em que o tempo não será computado. O STF também definiu que os efeitos da decisão valem apenas a partir de agora, preservando valores recebidos de boa-fé.

O julgamento teve maioria, acompanhando o voto ajustado do relator, ministro Gilmar Mendes. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendia que as decisões anteriores já estavam de acordo com a Constituição.


MTE notifica empresas por irregularidades nas obrigações do Crédito do Trabalhador

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) emitiu notificações a diversas empresas que descumpriram as normas estabelecidas pelo Programa Crédito do Trabalhador. A ação busca garantir o cumprimento das obrigações previstas na legislação, que estabelece diretrizes para o crédito consignado em folha de pagamento.

As notificações têm como objetivo corrigir as falhas e assegurar que as empresas estejam em conformidade com as exigências legais, evitando penalidades e garantindo os direitos dos empregados. O MTE reforça a importância do respeito às normas que regulam o programa, que tem como intuito oferecer uma alternativa de crédito mais acessível e vantajosa aos trabalhadores brasileiros.


Lei determina que empresas do Rio de Janeiro devem garantir acessibilidade em seus sites  

O Governo Estadual do RJ sancionou a Lei nº 11.028/2025, estabelecendo a obrigatoriedade de acessibilidade digital para os sites de empresas públicas e privadas situadas no estado. O objetivo da norma é garantir que pessoas com deficiência (PCDs) tenham pleno acesso às informações disponíveis online. 

De acordo com a nova legislação, os sites devem seguir diretrizes internacionais de acessibilidade, implementando recursos como contrastes de cores adequados, fontes ajustáveis, e a possibilidade de leitura de textos e imagens em português e Libras (Língua Brasileira de Sinais).  

A norma também prevê penalidades para as empresas que não cumprirem as exigências, com multas que podem chegar até 10.000 UFIR-RJ em casos de reincidência. A fiscalização ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, e os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE), que apoia iniciativas voltadas à inclusão social de PCDs. 


Navegação | Prorrogada vigência de MP sobre depreciação acelerada para navios-tanque

O Congresso Nacional, por meio do Ato CN nº 73, prorrogou por 60 dias a vigência da Medida Provisória (MP) nº 1.315/2025, que altera a Lei nº 14.871/2024.

A MP estabelece ajustes nos limites de autorização para a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada, um benefício fiscal destinado a navios-tanque novos produzidos no Brasil.

O incentivo se aplica a embarcações destinadas ao ativo imobilizado de empresas que operam na cabotagem de petróleo e seus derivados, bem como em atividades logísticas e serviços offshore relacionados ao gás natural. Além disso, o benefício abrange também as embarcações de apoio marítimo. 


Energia Sancionado Marco Legal de Modernização do Setor Elétrico brasileiro

O governo federal sancionou a Lei nº 15.269/2025, que institui o Marco Legal de Modernização do Setor Elétrico. A norma representa uma atualização do arcabouço regulatório da energia no país, orientada pelo objetivo de garantir modicidade tarifária, reforçar a segurança energética e acompanhar a transição para uma matriz mais moderna, flexível e sustentável.

Um dos principais avanços introduzidos pela nova lei é a definição de diretrizes para a regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica, reconhecida como estratégica para a expansão das fontes renováveis. Tecnologias como baterias em larga escala (BESS) e sistemas hidráulicos reversíveis passam a contar com respaldo normativo específico. A legislação também cria incentivos fiscais para projetos de armazenamento, válidos entre 2026 e 2030, fortalecendo a confiabilidade do sistema elétrico e favorecendo a integração de fontes intermitentes, como eólica e solar.

A modernização se estende às regras de funcionamento do setor elétrico. O texto ajusta normas de acesso, contratação e operação, atualiza dispositivos relacionados ao suprimento de última instância e revisa parâmetros do Ambiente de Contratação Livre (ACL). Também promove mudanças nos mecanismos tarifários e de encargos, buscando maior eficiência e equilíbrio entre agentes e consumidores.

Além das inovações no setor elétrico, a nova lei incorpora medidas voltadas ao mercado de gás natural. Ao facilitar a comercialização dos volumes pertencentes à União, a norma viabiliza novos arranjos contratuais com a PPSA e estimula o aproveitamento econômico desse recurso, ampliando oportunidades de investimento e dinamizando a indústria energética.


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