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Rearp: Lei permite atualização de valor de bens no Imposto de Renda
Adesão ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) é facultativa e deve ser analisada pelo contribuinte
O valor de imóveis e veículos declarados no Imposto de Renda poderá ser atualizado de acordo com o valor de mercado. Publicada em 21 de novembro, a Lei 15.265/2025, entre outras disposições, cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), que abre essa possibilidade.
A adesão do contribuinte ao Rearp permite a opção pelas seguintes modalidades:
- atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior; e
- regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
A atualização não se aplica aos bens móveis ou imóveis alienados anteriormente à data de opção pela atualização e aplica-se somente à terra nua na hipótese de imóvel rural.
Atualização
Devem ser observadas regras aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas:
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Premissas |
Tributação |
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Pessoa física |
Bens adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 por pessoas físicas residentes no Brasil.
Bens informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. |
A atualização acarretará cobrança de 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, em substituição ao Imposto sobre Ganho de Capital (entre 15% a 22,5%). |
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Pessoa jurídica |
Bens constantes no ativo permanente do balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024. |
Sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor registrado no ativo permanente de seu balanço patrimonial, há incidência de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL. |
Regularização
É autorizada a regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.
A regularização aplica-se aos bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
Neste caso, a opção pelo Rearp deve ser feita mediante declaração única de regularização, pela pessoa física ou jurídica, contendo a descrição pormenorizada dos bens e direitos a serem regularizados de que seja titular em 31 de dezembro de 2024, com o respectivo valor em moeda corrente, acompanhada do pagamento integral ou em primeira quota do imposto e da multa prevista.
Importante mencionar que os recursos constantes da declaração única para adesão ao Rearp deverão também ser informados na:
- Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou
- escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.
O montante dos ativos será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2024, mesmo que não exista saldo ou título de propriedade nessa data. Caberá à pessoa física ou jurídica o pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, além de multa de 100% sobre o tributo devido.
Opção pelo Rearp
A adesão ao regime, para fins de atualização ou regularização de bens ou direitos, será feita no prazo de até 90 dias, contado a partir da data de publicação da Lei, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos e da multa.
A opção pelo Rearp exige uma análise criteriosa e individualizada da situação patrimonial de cada cliente, sendo essencial contar com apoio consultivo para essa avaliação.
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