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02/09/2025DESTAQUE
Reforma Tributária: o que muda para a pessoa física no aluguel e venda de imóveis
Em alguns casos, operações com imóveis serão tributadas pelo IBS e CBS, adicionalmente à atual tributação sobre a renda
Com a Reforma Tributária, proprietários de imóveis que têm aluguéis como fonte de renda ou ganho de capital com a venda de propriedades enfrentarão mudanças relacionadas à tributação. A partir de 2026, conforme definições da Lei Complementar nº 214/2025, o panorama imobiliário será outro, demandando atenção e planejamento.
Como é a tributação sobre aluguel e venda de imóveis hoje?
Atualmente, a locação de imóveis sofre tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e sobre o valor da venda, além do ganho de capital, incide o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
O que muda para aluguel e venda de imóveis com a Reforma Tributária?
Com a Reforma Tributária, as pessoas físicas estarão sujeitas também ao pagamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em determinados casos envolvendo o aluguel ou a venda de imóveis.
Locação
Conforme a nova legislação, a pessoa física será considerada contribuinte do IBS e da CBS se, cumulativamente:
- locar mais de 3 bens imóveis distintos; e
- receber mais de R$ 240 mil por essas operações no ano-calendário anterior.
Além disso, a obrigação de pagar e declarar IRPF permanece.
Já se as receitas com locação excederem o montante anual de R$ 288 mil (20% a mais que o valor de R$ 240 mil), independentemente da quantidade de imóveis, a pessoa física passa a ser considerada contribuinte do IBS e da CBS já no próprio ano-calendário.
Vale mencionar que o valor de R$ 240 mil, expresso na legislação, sofre atualização mensal pelo IPCA a partir da data de publicação da Lei Complementar.
Pessoa Física contribuinte do IBS e CBS |
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Locação, cessão e arrendamento |
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mais de 3 imóveis e receita total superior a R$ 240 mil / ano |
receita total superior a R$ 288 mil / ano |
Venda
Já em relação à venda de imóvel, o que muda com a Reforma Tributária é que, além do ganho de capital, serão recolhidos o IBS e a CBS no caso de alienação de:
- mais de 3 imóveis no ano-calendário anterior; ou
- mais de 1 bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 anos anteriores à data da alienação.
Pessoa Física contribuinte do IBS e CBS |
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Venda ou cessão de direitos |
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mais de 3 imóveis distintos no ano anterior (a menos de 5 anos no seu patrimônio) |
mais de 1 imóvel construído pela própria pessoa nos últimos 5 anos |
Aluguel por temporada
Com a Reforma Tributária, aluguéis por até 90 dias passam a ser tratados como serviços de hotelaria. Anfitriões de Airbnb e outros serviços do tipo devem estar atentos a essa mudança, pois passam a ser contribuintes do IBS e CBS, além da incidência de até 27,5% de IR conforme tabela progressiva.
Quando se inicia a cobrança dos novos tributos sobre locação e venda de imóveis?
A cobrança de IBS e CBS sobre locações começa em 2026, ainda que com alíquotas reduzidas. A partir daí começa um período de transição, passando pelo aumento gradual até 2033, com a aplicação integral das novas regras da Reforma.
Quais as alíquotas de IBS e CBS para operações de locação e venda de imóveis?
Neste ponto é importante esclarecer que, para amenizar o impacto da nova tributação, foram programados alguns redutores, a serem aplicados sobre as alíquotas do IBS e CBS, a partir de 1° de janeiro de 2027.
Redutores
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A supor que a alíquota cheia dos tributos chegue a 28%, a alíquota da locação, por exemplo, será 8,4% com a aplicação do redutor.
Quais os pontos de atenção para a pessoa física?
Para definir se a pessoa física é contribuinte regular do IBS e da CBS em relação à locação ou venda de imóveis, é necessário avaliar sua situação no ano anterior e no ano corrente. O planejamento será fundamental para minimizar possíveis perdas e assegurar a conformidade.
Indivíduos que se enquadram nos novos critérios deverão, portanto, ajustar suas expectativas de rentabilidade, uma vez que parte da receita ficará comprometida com o pagamento de IBS e CBS.
O novo cenário legislativo também impacta diretamente as holdings familiares — estruturas jurídicas frequentemente utilizadas como ferramentas para proteger o patrimônio e organizar o planejamento sucessório. Diante dessas mudanças, torna-se essencial realizar uma análise específica dos efeitos que essa nova legislação pode gerar sobre esse tipo de organização.
Nesse contexto, o artigo 5º da Lei Complementar mencionada estabelece que a transferência gratuita de bens e serviços, ou realizada por valor inferior ao de mercado, estará sujeita à incidência dos tributos IBS e CBS. Isso representa uma mudança significativa, pois anteriormente essas operações eram vistas como vantajosas do ponto de vista fiscal, contribuindo para a eficiência tributária das holdings.
Com a nova regra, essa vantagem pode deixar de existir, exigindo uma reavaliação cuidadosa da estrutura atual. Esse é o momento ideal para realizar um diagnóstico detalhado para entender os impactos fiscais e, se for o caso, promover uma reestruturação da holding familiar. O objetivo é garantir que a organização continue atendendo aos requisitos de governança fiscal, evitando riscos e assegurando conformidade com a nova legislação.
Diante do novo cenário, se intensifica a necessidade de acompanhamento especializado para auxiliar pessoas físicas em relação à venda e aluguel de imóveis. Será necessário lidar com cálculos e obrigações acessórias relacionadas ao IBS e à CBS, além do Imposto de Renda.
Suporte tributário à pessoa física
Contar com uma consultoria tributária dá um direcionamento às pessoas físicas sobre os impostos incidentes sobre seus bens e investimentos, contribuindo, de forma estratégica, para o planejamento e cumprimento das obrigações.
Com um núcleo dedicado a esse tipo de atendimento, a DPC auxilia o contribuinte quanto ao cálculo de tributos e manutenção de sua conformidade fiscal. Conte com o nosso time: dpc@dpc.com.br.
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