Receita publica regras para entrega do Imposto de Renda 2026

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026, estabelecendo as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025.
A norma define quem está obrigado a apresentar a declaração, além de disciplinar os procedimentos para elaboração e transmissão do documento, o pagamento do imposto devido e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das regras.
De acordo com a Receita Federal, deverá apresentar a declaração a pessoa física residente no Brasil que, em 2025, tenha recebido rendimentos tributáveis superiores a R$ 35.584,00 ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00. Também estão obrigados contribuintes que tenham realizado operações em bolsa superiores a R$ 40.000,00, obtido ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou possuído bens e direitos de valor superior a R$ 800.000,00, entre outras situações previstas na legislação.
A IN também contempla hipóteses relacionadas a investimentos e entidades no exterior.
O prazo para envio da declaração foi fixado de 23 de março a 29 de maio de 2026. O imposto apurado poderá ser pago em até oito quotas mensais, respeitados os valores mínimos estabelecidos pela Receita Federal.
A entrega fora do prazo sujeita o contribuinte a multa de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20% do valor do imposto, com multa mínima de R$ 165,74.
A instrução normativa também estabelece regras sobre retificação da declaração, declaração de bens e dívidas, autorização de terceiros para envio da declaração e formas de pagamento do imposto, consolidando os procedimentos aplicáveis ao IRPF relativo ao exercício de 2026.
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Divulgadas regras e calendário de restituição do IRPF 2026
A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2026, que estabelece as regras para a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025.
De acordo com a norma, os valores a serem restituídos serão pagos em quatro lotes, entre os meses de maio e agosto de 2026, com depósito realizado diretamente na conta bancária indicada pelo contribuinte na declaração.
O calendário oficial de pagamentos ficou definido da seguinte forma:
| 1º lote | 29 de maio de 2026 |
| 2º lote | 30 de junho de 2026 |
| 3º lote | 31 de julho de 2026 |
| 4º lote | 28 de agosto de 2026 |
A liberação das restituições seguirá a ordem de entrega das declarações, respeitando critérios de prioridade estabelecidos pela legislação. Terão preferência os idosos, pessoas com deficiência ou doença grave e aqueles cuja principal fonte de renda seja o magistério.
Na sequência, terão prioridade os contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida e optarem por receber a restituição via Pix. Em seguida, serão contemplados os que adotarem apenas uma dessas opções, declaração pré-preenchida ou recebimento via Pix, e, por fim, os demais contribuintes.
Fisco amplia exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal

A Receita Federal anunciou uma mudança em sua regulamentação tributária com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.310/2026, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024 sobre exclusão de multas, do cancelamento da representação fiscal para fins penais e da regularização de débitos tributários.
A alteração trazida pela nova instrução é a inclusão do parágrafo que esclarece que os benefícios de exclusão de multas, bem como os efeitos correlatos, também se aplicam a casos decididos por voto de qualidade antes de 14 de abril de 2020. Contudo, essa medida só será válida se, na data da publicação da Lei nº 14.689/2023, as questões estiverem sendo discutidas judicialmente pelo contribuinte e ainda não tiverem sido apreciadas quanto ao mérito pelo Tribunal Regional Federal competente.
Com essa mudança, a Receita Federal amplia o alcance da regulamentação, permitindo que débitos originados de decisões administrativas mais antigas, em que o voto de qualidade foi determinante, possam ser regularizados, desde que cumpram os requisitos legais.
Esclarecida obrigatoriedade de retenção de IRRF por estados e municípios em pagamentos a pessoas jurídicas
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.022/2026, esclarecendo a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos realizados por estados, Distrito Federal e municípios a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
De acordo com o entendimento firmado pelo Fisco, os valores pagos por esses entes federativos, bem como por suas autarquias e fundações, estão sujeitos à retenção do IRRF. A obrigatoriedade decorre diretamente da legislação federal e deve ser observada por todos os entes subnacionais e pelas entidades da administração indireta quando efetuarem pagamentos a pessoas jurídicas.
A norma também trata da hipótese de ausência de retenção do imposto no momento do pagamento. Nesses casos, a Receita esclarece que não há previsão, no âmbito da Secretaria Especial, para restituição ou compensação de valores referentes ao imposto que deveria ter sido retido na fonte pelos municípios.
Outro ponto abordado diz respeito ao Processo Administrativo Fiscal. A solução de consulta estabelece que é considerada ineficaz a consulta tributária apresentada por pessoa que não seja sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória, reforçando a necessidade de legitimidade para a formulação de questionamentos à administração tributária.
Brasil firma novos acordos internacionais com Chile e Polônia para combater dupla tributação e evasão fiscal

O Governo brasileiro promulgou dois acordos que visam eliminar a dupla tributação sobre rendimentos e prevenir a evasão fiscal.
O Decreto nº 12.863/2026 promulgou o Protocolo que altera a Convenção entre o Brasil e o Chile, trazendo alterações nos artigos que tratam da tributação sobre rendimentos provenientes de atividades como royalties, pensões e lucros corporativos. Além disso, o acordo reforça as regras sobre o intercâmbio de informações fiscais. A atualização também esclarece definições como “fundo de pensão reconhecido” e “estabelecimento permanente”.
Já o Decreto nº 12.865/2026 ratificou o acordo entre Brasil e Polônia. Esse acordo, que também visa eliminar a dupla tributação sobre os impostos sobre a renda, estabelece regras para a tributação de rendimentos entre os dois países.
Imposto japonês deve ser considerado abrangido por acordo para evitar dupla tributação
A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2026, esclarecendo o tratamento tributário do Special Corporation Tax for Defence, instituído no Japão.
De acordo com o ato, o tributo japonês deve ser considerado abrangido pela Convenção entre Brasil e Japão destinada a evitar a dupla tributação sobre rendimentos. A Receita entendeu que o imposto possui natureza e forma de incidência equivalentes ao imposto japonês sobre as companhias, enquadrando-se como um tributo substancialmente semelhante aos já previstos no acordo bilateral.
Receita define tratamento tributário dos Juros sobre Capital Próprio na Convenção Brasil-Espanha
A Receita Federal estabeleceu, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 3/2026, o tratamento tributário dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no contexto da Convenção Brasil-Espanha, destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda.
O ato declara que os JCP são reconhecidos como “juros” na convenção firmada entre os dois países, o que altera diretamente a forma de tributação sobre esses rendimentos. Essa interpretação visa garantir a aplicação das disposições da convenção para evitar a tributação em duplicidade.
Adicionalmente, o Ato Declaratório revoga as conclusões anteriores em Soluções de Consulta ou Divergência que tratavam do mesmo tema, tornando-as incompatíveis com a nova interpretação, independentemente de comunicação aos consulentes.
Governo regulamenta incentivos fiscais para financiamento de projetos esportivos e paraesportivos

O Governo Federal publicou o Decreto nº 12.861/2026, regulamentando a Lei Complementar nº 222/2025 e estabelecendo as condições, limites e procedimentos para a concessão, ampliação e prorrogação de incentivos fiscais voltados ao apoio de projetos esportivos e paraesportivos.
O decreto autoriza pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a deduzirem do Imposto de Renda valores destinados ao patrocínio ou à doação de projetos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Para as empresas, o limite de dedução será de até 2% do imposto devido até o ano-calendário de 2027, passando a 3% a partir de 2028. Nos casos de projetos direcionados à inclusão social em comunidades vulneráveis, o percentual poderá chegar a 4%. Já para pessoas físicas, o limite de dedução é de até 7% do imposto devido na declaração anual, respeitados os limites legais aplicáveis.
A regulamentação também detalha conceitos essenciais, como projeto esportivo, proponente, patrocinador e doador, e define os níveis de prática esportiva que podem ser contemplados: formação esportiva, esporte para toda a vida e excelência esportiva.
A norma ainda reforça mecanismos de transparência e controle, prevendo fiscalização pela Receita Federal e aplicação de penalidades em caso de irregularidades. Além disso, determina a divulgação pública dos projetos aprovados e dos valores captados, ampliando a publicidade e o acompanhamento social sobre a utilização dos recursos incentivados.
Esclarecido tratamento tributário sobre valores de seguro de vida com plano VGBL
A Solução de Consulta COSIT nº 28/2026 esclarece o tratamento tributário aplicado aos valores recebidos pelos beneficiários de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, conhecidos como planos VGBL, em razão da morte do segurado.
Segundo a solução de consulta, a tributação sobre esses valores depende da natureza dos recursos envolvidos. O capital segurado, referente à cobertura de risco pela morte do segurado, é isento de Imposto de Renda, sendo uma quantia livre de tributação. Entretanto, o valor correspondente à Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) está sujeito à tributação na fonte, com uma alíquota de 15%. Esse valor será considerado como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, sendo calculado sobre a diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos.
Para os contribuintes que optarem pelo regime de tributação regressivo, o imposto será definitivo, sendo calculado conforme as alíquotas e regras da legislação vigente. Por fim, o saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) também está sujeito à tributação na fonte, com base na tabela progressiva mensal, podendo ser ajustado na Declaração de Ajuste Anual. Caso o contribuinte escolha o regime regressivo, a tributação sobre esse saldo será definitiva.
Fisco esclarece dedutibilidade de crédito de IPI prescrito no IRPJ e na CSLL

Marcelo Camargo/Agência Brasil
A Receita Federal esclareceu o tratamento tributário aplicável ao saldo credor de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não utilizado dentro do prazo legal de cinco anos. O entendimento consta da Solução de Consulta COSIT nº 31/2026.
Segundo o Fisco, o IPI recuperável por meio de créditos na escrita fiscal não integra o custo de aquisição de bens. Esses valores devem ser registrados como ativo no balanço patrimonial da pessoa jurídica.
A despesa decorrente dessa baixa é dedutível na apuração da base de cálculo do IRPJ, com base no lucro real, porquanto:
- tem origem em operação inerente à atividade industrial do contribuinte; e
- não há previsão legal que determine sua adição ao lucro líquido.
Caso o contribuinte não utilize o saldo credor dentro do prazo prescricional, seja por compensação, ressarcimento ou dedução com o próprio imposto, ocorre a extinção do direito ao crédito. Nessa hipótese, a empresa deve realizar a baixa do ativo correspondente, reconhecendo a perda como despesa no resultado.
A Receita Federal concluiu que essa despesa é dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL quando a pessoa jurídica estiver sujeita ao regime de tributação pelo lucro real. O entendimento baseia-se no fato de que a perda decorre de operação inerente à atividade industrial do contribuinte e não existe previsão legal que determine sua adição ao lucro líquido para fins de determinação das bases de cálculo desses tributos.
Norma reforça regras para declaração de dividendos na EFD-Reinf
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10.001/2026, trouxe novos esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de informar lucros e dividendos na EFD-Reinf. A norma reforça que é obrigatório o envio de informações nessa escrituração de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, caso o declarante venha a incidir em alguma das hipóteses atualmente previstas pela legislação.
O Manual do Usuário da EFD-Reinf recomenda que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.
Solução de Consulta esclarece notas fiscais e seus efeitos no processo administrativo fiscal
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta SRRF04 nº 4.003/2026, trazendo esclarecimentos sobre a emissão e alteração de notas fiscais e seus reflexos no processo administrativo fiscal.
De acordo com o entendimento apresentado, a nota fiscal emitida por pessoa jurídica possui natureza instrumental e probatória, funcionando como documento que registra operações para fins tributários. A emissão da nota gera uma presunção relativa de veracidade das informações nela contidas, o que significa que os dados podem ser utilizados pela fiscalização como referência inicial para análise de fatos geradores e obrigações tributárias.
A solução de consulta também esclarece que eventuais alterações posteriores na nota fiscal produzem efeitos distintos, conforme a forma como são realizadas. Quando a modificação ocorre em conformidade com a legislação vigente, ela pode alterar os efeitos fiscais da nota originalmente emitida, passando a refletir a nova situação registrada.
Por outro lado, alterações realizadas em desacordo com as normas legais não modificam automaticamente os efeitos fiscais da nota original. Nesses casos, a Receita Federal poderá considerar o documento inicialmente emitido para fins de verificação da operação tributária.
Ainda segundo a solução de consulta, mesmo diante de irregularidades, a pessoa jurídica mantém o direito de demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos de forma diversa daquela indicada na nota fiscal, cabendo-lhe apresentar provas que sustentem sua versão.
A orientação reforça que, em situações de inconsistência ou irregularidade documental, o fisco pode utilizar a nota fiscal original como base de análise, transferindo ao contribuinte o ônus de comprovar eventual divergência entre o documento e a realidade da operação.
Contribuintes inscritos no Cadin podem se habilitar ao Perse após parcelamento de débitos
A Receita Federal esclareceu que contribuintes com débitos tributários inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) podem se habilitar ao benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), desde que regularizem sua situação por meio de parcelamento.
O entendimento consta da Solução de Consulta COSIT nº 30/2026.
Segundo a Receita Federal, o parcelamento de débitos tributários inscritos no Cadin suspende o registro no cadastro. Com a suspensão do registro, considera-se regularizada a situação do contribuinte em relação a esses créditos tributários.
Assim, na ausência de outros fatores impeditivos, a regularização decorrente do parcelamento permite que o contribuinte se habilite e usufrua dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Perse.
Esclarecida responsabilidade pela retenção de IRRF em depósitos judiciais
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 35/2026, trazendo esclarecimentos sobre a responsabilidade pela retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em valores depositados judicialmente.
De acordo com o entendimento, nos casos em que rendimentos são pagos em cumprimento de decisão judicial e permanecem depositados em juízo, no âmbito da Justiça Estadual ou Distrital, a responsabilidade pela retenção do imposto passa a ser da instituição financeira que mantém o depósito judicial.
Segundo a Receita Federal, a retenção do IRRF deve ocorrer no momento em que o beneficiário realiza o levantamento do valor, conforme determinação judicial.
A solução de consulta também estabelece que a instituição financeira depositária assume as obrigações acessórias típicas da fonte pagadora, incluindo a prestação das informações fiscais correspondentes aos órgãos competentes.
Com esse entendimento, o banco responsável pela guarda do depósito judicial passa a responder pela retenção e pela declaração do imposto incidente sobre os rendimentos, consolidando a interpretação da Receita Federal sobre o tema.
Esclarecidas regras para devoluções de vendas no Lucro Presumido
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 42/2026 trazendo esclarecimentos sobre o tratamento tributário das devoluções e cancelamentos de vendas para empresas enquadradas no regime do lucro presumido, tanto no âmbito do IRPJ quanto da CSLL.
De acordo com o entendimento do Fisco, os valores referentes a devoluções e cancelamentos podem ser deduzidos da base de cálculo dos tributos a partir do período em que forem efetivamente reconhecidos. A aplicação dessa regra deve observar o regime adotado pela empresa, caixa ou competência.
A norma também prevê que, caso não seja possível realizar a dedução integral no período inicial, o saldo remanescente poderá ser aproveitado em períodos posteriores. No entanto, essa dedução está condicionada à existência de receita de vendas suficiente no mês, não podendo ultrapassar o montante dessas receitas.
Outro ponto destacado é o registro contábil dessas operações. Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), os valores de devoluções e cancelamentos devem ser informados como redução da receita bruta da atividade, impactando diretamente a apuração do lucro ou resultado presumido das empresas.
Detalhadas regras para redução de base de cálculo no Lucro Presumido para serviços de saúde

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta SRRF08 nº 8.001/2026 esclarecendo as condições para aplicação de percentuais reduzidos na apuração do IRPJ e da CSLL por empresas do setor de saúde optantes pelo regime de lucro presumido.
De acordo com o entendimento oficial, receitas oriundas de serviços hospitalares e de apoio diagnóstico e terapia podem ser tributadas com percentuais favorecidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, reduzindo a base de cálculo dos tributos.
A norma estabelece dois requisitos indispensáveis: a empresa deve estar estruturada como sociedade empresária, tanto formal quanto operacionalmente, e precisa cumprir integralmente as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Caso essas condições não sejam atendidas, a tributação segue a regra geral do lucro presumido, com aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta para ambos os tributos.
Atualizadas regras para restituição e compensação de tributos após decisões judiciais
A Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 2.314/2026, atualizou os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais.
A norma traz mudanças relevantes para créditos tributários reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado. Entre os pontos estão a criação de limites mensais para compensação desses créditos, definidos de acordo com o valor total apurado. Os prazos mínimos para utilização podem chegar a até 60 meses, o que impacta diretamente o fluxo de recuperação de valores por contribuintes.
Também foram introduzidos critérios para apuração de créditos vinculados a programas como o Reintegra e o Acredita Exportação. No caso de micro e pequenas empresas, a norma estabelece requisitos adicionais, como a obrigatoriedade de entrega prévia da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em determinadas situações.
Outro destaque é a ampliação das hipóteses de não homologação de compensações. A Receita passa a vedar, por exemplo, a utilização de créditos que não tenham relação com a atividade econômica do contribuinte ou que apresentem inconsistências em documentos de arrecadação.
A IN ainda promove ajustes nos procedimentos de compensação de ofício, além de redefinir prazos para regularização de pendências, apresentação de manifestação de inconformidade e interposição de recursos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Fisco atualiza alíquotas da CSLL e altera tributação de juros
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.315/2026, promoveu alterações na IN RFB nº 1.700/2017 com o objetivo de atualizar as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A norma estabelece percentuais diferenciados conforme o tipo de pessoa jurídica, com mudanças relevantes especialmente para o setor financeiro. Os bancos passam a ser tributados à alíquota de 20%, enquanto outras instituições financeiras e equiparadas ficam sujeitas à alíquota de 15%.
Para instituições de pagamento e entidades de mercado organizado, foram definidas alíquotas transitórias: 12% até o final de 2027, com elevação para 15% a partir de 2028. Já as sociedades de crédito, financiamento e investimento, assim como empresas de capitalização, terão alíquotas de 17,5% até 2027, passando para 20% a partir de 2028.
As demais pessoas jurídicas permanecem com a alíquota de 9%.
Além das alterações na CSLL, a instrução normativa também modifica a tributação de juros, que passam a estar sujeitos à retenção de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 17,5%.
ICMS/RJ – Atualizadas regras do Fundo Orçamentário Temporário no estado
O Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 50.248/2026, alterou as regras do Fundo Orçamentário Temporário (FOT). As mudanças ampliam e detalham as hipóteses de incidência do depósito obrigatório ao fundo, especialmente para empresas que usufruem de benefícios e incentivos fiscais de ICMS.
Entre as alterações está a redefinição dos benefícios sujeitos ao FOT, com maior clareza sobre quais hipóteses estão incluídas ou excluídas. O novo texto também estabelece distinção mais precisa entre incentivos classificados como onerosos e não onerosos, impactando diretamente a forma de contribuição ao fundo.
O decreto introduz ainda novas alíquotas para os depósitos obrigatórios, com percentuais diferenciados e um modelo de escalonamento progressivo que se estende até 2032. Em alguns casos, especialmente para benefícios considerados não onerosos, a exigência poderá chegar a até 60% do valor correspondente.
Outro ponto é a definição mais detalhada da base de cálculo dos depósitos, que passa a considerar a diferença entre o ICMS devido com e sem a aplicação dos incentivos fiscais. Além disso, foram reforçadas as obrigações acessórias dos contribuintes.
O decreto também endurece as penalidades em caso de descumprimento, prevendo, entre outras medidas, a perda definitiva do benefício fiscal para contribuintes com inadimplência reiterada.
MTE publica manual com orientações para aplicação da NR-1 e gestão de riscos ocupacionais
O MTE divulgou um manual voltado à aplicação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1).
A publicação tem como objetivo orientar empregadores, trabalhadores e profissionais da área na adoção de práticas de prevenção no ambiente de trabalho. O documento reúne diretrizes técnicas e interpretativas que auxiliam na identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais.
Entre os pontos de destaque, o manual também aborda os riscos psicossociais, incluindo aspectos relacionados à organização do trabalho e seus impactos na saúde mental dos trabalhadores.
INSS altera regras de retenção do IR para beneficiários com declaração de imposto no exterior
Uma nova norma do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) modificou as regras de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) aplicáveis a beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que possuem informação do IR Exterior.
A mudança estabelecida pela Portaria Dirben/INSS nº 1.334/2026 faz com que os rendimentos desses beneficiários deixam de ser tributados pela alíquota fixa de 25% e passam a se submeter às tabelas progressivas de IRRF previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
A portaria também promove mudanças no tratamento tributário dos beneficiários de pensão alimentícia. A partir da nova regra, esses rendimentos passam a ser isentos de retenção de IRRF. Antes da alteração, os valores recebidos a título de pensão estavam sujeitos à alíquota de 15%.
TST reconhece estabilidade para gestantes em contratos temporários

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu alterar sua jurisprudência e passou a reconhecer o direito à estabilidade provisória para trabalhadoras gestantes contratadas sob regime temporário. A decisão foi tomada pelo Pleno da Corte e alinha o entendimento do tribunal à posição já consolidada pelo STF.
Até então, o TST entendia que a estabilidade gestacional não se aplicava a contratos temporários. No entanto, a mudança ocorre com base na tese fixada pelo STF no Tema 542, que assegura o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime de contratação, incluindo vínculos por prazo determinado.
O tribunal definirá ainda a modulação dos efeitos — ou seja, a partir de quando a nova regra passará a valer.
Energia / ANP estabelece diretrizes para metas anuais de descarbonização no mercado de gás natural

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por meio da Resolução nº 995/2026, estabeleceu as normas para a individualização das metas anuais de redução de emissões de gases de efeito estufa no setor de gás natural. A resolução incentiva a utilização de biometano e compõe o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural.
A medida determina que produtores, autoprodutores, importadores e autoimportadores de gás natural sejam os agentes responsáveis pelo cumprimento das metas de descarbonização. No entanto, pequenas empresas com produção ou importação inferior a 160 mil metros cúbicos diários de gás natural estão isentas dessa obrigação. As metas individuais de cada agente serão calculadas com base em sua participação de mercado e monitoradas por meio de Certificados de Garantia de Origem de Biometano (CGOB).
A ANP ficará encarregada de calcular e divulgar as metas, que serão publicadas no site da agência, com a divulgação das metas preliminares e definitivas. A resolução também estabelece penalidades para o descumprimento, que incluem multas que variam de R$ 100 mil a R$ 50 milhões e suspensão das operações em casos de reincidência.
Petróleo e gás / Governo Federal adota medidas para combater a alta nos preços do diesel
O Executivo Federal, por meio do Decreto nº 12.875/2026, reduziu a zero as alíquotas de PIS/Cofins sobre importação e comercialização de óleo diesel, com vigência até 31 de maio de 2026.
A Medida Provisória nº 1.340/2026 concede subvenção econômica de R$ 0,32 por litro de óleo diesel rodoviário, com validade até 31 de dezembro de 2026.
Para obter o benefício, os participantes devem ser habilitados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e seguir as condições de preço de venda definidos pela entidade. A medida também estabelece sanções mais rigorosas para situações como o aumento abusivo dos preços, com multas que podem variar de R$ 50 milhões a R$ 500 milhões.
O objetivo é equalizar parte dos custos dos produtores e importadores de diesel, com o limite total da subvenção de R$ 10 bilhões.
Petróleo e gás / Lei reduz alíquotas de PIS/Cofins para setor químico e petroquímico em 2026
Foi publicada a Lei Complementar nº 228/2026, que altera a tributação aplicável à indústria química e petroquímica no país. A medida reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no âmbito do Regime Especial da Indústria Química (REIQ).
De acordo com a legislação, para fatos geradores ocorridos entre março e dezembro de 2026, as alíquotas passam a ser de 0,62% para o PIS/Pasep e 2,83% para a Cofins, em substituição aos percentuais anteriormente vigentes.
A norma também amplia o alcance do benefício fiscal, passando a incluir operações com diversos insumos essenciais utilizados pela indústria química, tanto em transações no mercado interno quanto nas importações.
Além da redução das alíquotas, a lei estabelece critérios específicos para habilitação das empresas ao REIQ e fixa limites para a renúncia fiscal ao longo de 2026. Caso esses limites sejam atingidos, está prevista a extinção antecipada dos benefícios concedidos.
Congresso Nacional aprova acordo provisório de comércio entre Mercosul e União Europeia
O Congresso Nacional aprovou o Acordo Provisório de Comércio firmado entre o Mercosul e a União Europeia, conforme estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 14/2026.
O tratado representa um avanço nas relações comerciais entre os dois blocos econômicos. A medida tem como objetivo ampliar o acesso a mercados, reduzir barreiras comerciais e estimular a integração econômica entre os países participantes.
Além de formalizar a adesão brasileira ao acordo, o texto aprovado estabelece mecanismos de controle legislativo sobre eventuais mudanças futuras. Revisões, denúncias ou ajustes que impliquem compromissos financeiros relevantes para o país dependerão de nova apreciação e aprovação pelo Congresso.
Lei cria sistema brasileiro de apoio ao crédito à exportação

A Lei nº 15.359/2026 instituiu o Sistema Brasileiro de Apoio Oficial ao Crédito à Exportação. A legislação consolida diretrizes para o financiamento e a garantia de operações externas, além de buscar maior integração entre o setor público e o mercado privado.
A norma reconhece o apoio ao crédito à exportação como atividade estratégica para as políticas industrial, de serviços e de comércio exterior do país. Entre as principais inovações, está a possibilidade de participação de financiadores e seguradores privados como operadores em modalidades indiretas, o que deve ampliar o acesso ao crédito e aos instrumentos de garantia para exportadores.
Outro destaque é a previsão de criação de um portal único digital, que concentrará as solicitações de apoio, dará maior transparência às condições financeiras e aumentará a eficiência na tramitação dos pedidos.
A lei também determina que os mecanismos de apoio sejam regulamentados com revisões periódicas e possibilidade de consulta pública, garantindo atualização constante e participação dos agentes do setor.
Além disso, a legislação altera normas anteriores ao ampliar a cobertura de riscos comerciais, especialmente para micro, pequenas e médias empresas, e ao incentivar operações voltadas à inovação tecnológica e à economia verde. Também promove atualizações nas regras de financiamento à exportação pelo BNDES.
Prazo para renovação do licenciamento sanitário no Rio termina em 30 de abril
Empresas e prestadores de serviço que atuam no município do Rio de Janeiro devem ficar atentos ao prazo para renovação do licenciamento sanitário referente ao ano de 2026. O período para regularização se encerra no dia 30 de abril.
A exigência é obrigatória e deve ser cumprida anualmente por estabelecimentos que desenvolvem atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços. O licenciamento é uma das condições necessárias para o funcionamento regular desses negócios na cidade.
Para obter o Alvará de Licenciamento Sanitário, é necessário realizar o requerimento junto ao órgão competente e efetuar o pagamento da taxa correspondente.
A ausência do documento pode acarretar sanções, incluindo aplicação de multas e até a interdição do estabelecimento. Por isso, a recomendação é que os responsáveis providenciem a renovação com antecedência.
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Prazo para realização da AGO ou Reunião de Sócios se encerra em 30 de abril
Empresas cujo exercício social foi finalizado em 31 de dezembro de 2025 devem realizar, até 30 de abril de 2026, a Assembleia Geral Ordinária (AGO) ou a Reunião de Sócios, conforme determina a legislação. Esses encontros podem ocorrer de forma presencial ou virtual, desde que atendam às exigências do Código Civil e da Lei das Sociedades por Ações.
A finalidade dessas reuniões é analisar e aprovar as contas e demonstrações financeiras, decidir sobre a distribuição de lucros e isentar a responsabilidade dos administradores quanto à gestão, exceto em casos de fraude.
O descumprimento dessa obrigação pode resultar em limitações operacionais, como impedimentos em processos licitatórios e entraves em relações contratuais e financeiras.
Leia mais: Prazo para Assembleia Geral Ordinária e Reunião de Sócios vai até 30 de abril
