A Receita Federal, em caráter excepcional, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2023, prorrogou o prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020 para o último dia útil do mês de julho de 2021, dia 30.
Anteriormente, o prazo deveria ser cumprido até 31 de maio de 2021. A prorrogação atende a solicitações de entidades de classe da área contábil, que alegam dificuldades para o exercício de suas atividades em razão dos impactos da pandemia de Covid-19.
A medida também é válida para casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica e deverá ser entregue:
- se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho de 2021; e
- se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
A ECD é uma obrigação acessória da esfera federal que substituiu a entrega de documentos físicos pelas empresas por arquivos digitais ou eletrônicos, unificando as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal.
Por meio da escrituração, deve ser feita a comprovação e validação dos seguintes livros empresariais:
- Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
- Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
- Livro Balancetes Diários, Balanços e Fichas de Lançamento dos auxiliares.
São obrigadas a apresentar a ECD:
A entrega da ECD fica facultada às demais pessoas jurídicas.
No caso de atraso ou ausência de entrega, acarretará a imposição das seguintes penalidades:
- multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
- multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
- multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Os dados inseridos na ECD servem de base para o preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Ou seja, as obrigações são complementares e as informações devem estar alinhadas.
Vale lembrar que o SPED, Sistema Público de Escrituração Digital, que reúne essas e outras obrigações contábeis e fiscais, permite o cruzamento de dados e promove um comparativo entre as diversas declarações do contribuinte inseridas nesse ambiente.
Anualmente, o prazo de entrega da ECF termina no último dia útil do mês de julho. Até o momento, não foi divulgada a prorrogação deste prazo para o ano de 2021, mas tal extensão é aguardada, como ocorreu no ano passado em caráter excepcional, considerando os impactos da pandemia.
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A equipe da DPC auxilia as empresas no preenchimento e entrega anual da ECD e ECF, realizando a revisão e o cruzamento prévio de informações. Isso garante a conformidade perante o Fisco, eliminando o risco de autuações por falhas e divergências.
No caso de empresas para as quais a DPC não realiza os serviços de rotina contábil e fiscal, a atuação pode ser feita de forma pontual para revisão de entregas a vencer ou já realizadas, de modo a apoiá-las em ajustes, retificações e transmissão de declarações.
A Domingues e Pinho Contadores possui equipe especializada pronta para assessorar sua empresa.
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