Reforma Tributária: Boletim semanal de 12/09 a 18/09
18/09/2026DESTAQUE
Lei Complementar nº 236/2026: Mudanças no Código Tributário Nacional
Norma atualiza regras e procedimentos na esfera tributária
A Lei Complementar nº 236/2026 promoveu mudanças no Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias, penalidades, consensualidade e processo administrativo nas matérias tributária e aduaneira.
Entre as alterações estão a previsão de mecanismos como arbitragem e mediação tributária e aduaneira, novos limites para multas, alterações nas regras de decadência e prescrição e normas gerais para o processo administrativo fiscal.
Solução consensual de controvérsias
A LC 236/2026 passa a prever mecanismos de solução consensual ou alternativa de controvérsias tributárias e aduaneiras.
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Nota: Vale destacar que a transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não serão consideradas renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Limites e redução de penalidades
A legislação determina que as penalidades observem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, portanto a multa não poderá exceder 75% do tributo lançado ou do crédito afetado. O limite será de 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e de 150% em caso de reincidência. Os limites não se aplicam às multas isoladas desvinculadas do valor do crédito ou tributo.
Também passam a ser previstas reduções de penalidades, conforme as legislações locais, considerando o momento do pagamento ou parcelamento e, em determinadas situações, a participação em programas de conformidade, conforme percentuais abaixo:
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Momento do pagamento ou parcelamento |
Redução |
Conformidade |
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Pagamento integral no prazo de impugnação |
50% |
60% |
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Parcelamento no prazo de impugnação |
40% |
50% |
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Pagamento integral antes da inscrição em dívida ativa |
30% |
40% |
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Parcelamento antes da inscrição em dívida ativa |
20% |
30% |
A denúncia espontânea exclui a responsabilidade, inclusive quanto à multa de mora, quando acompanhada, conforme o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito do valor arbitrado. Mas é importante destacar que o devedor contumaz não terá esse direito de graduação, redução ou afastamento da penalidade.
Alterações em decadência, prescrição e indébitos
A legislação também modifica regras relacionadas à decadência e à prescrição, passando a prever, nos casos de dolo, fraude ou simulação, que o prazo decadencial conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme define o art. 173, I do CTN.
Já para o recolhimento parcial de tributo sujeito à homologação, fica formalizado o entendimento de que o prazo decadencial é contado a partir da ocorrência do fato gerador.
A lei ainda estabelece novas hipóteses de interrupção da prescrição, entre elas o protesto extrajudicial ou judicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a instauração de mediação tributária e a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira.
Quanto aos indébitos tributários, a atualização deverá observar os mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, conforme o caso. O prazo para repetição de indébito também passa a se aplicar à habilitação perante a administração tributária, contando-se, nessa hipótese, a partir da certificação do trânsito em julgado.
Novas regras para o Processo Administrativo Fiscal
A LC 236/2026 estabeleceu também normas gerais para o Processo Administrativo Fiscal nas três esferas de governo, tais como a garantia do duplo grau de jurisdição para entes federativos com mais de 100 mil habitantes, prazos de 20 dias úteis para impugnações e recursos e de 5 dias úteis para embargos de declaração, além da suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. A norma também prevê a aplicação de decisões vinculantes do STF e STJ e impede recurso hierárquico contra decisão definitiva favorável ao contribuinte.
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