Publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de março, a Medida Provisória 1.108 está sendo bastante comentada pela definição de regras para o teletrabalho. Mas outro tema tratado que merece atenção das empresas diz respeito ao pagamento de auxílio-alimentação.
A recém-publicada MP altera regras de pagamento a título de auxílio-alimentação para garantir que os recursos sejam efetivamente utilizados para adquirir gêneros alimentícios. Também fica proibida a prática de descontos na contratação de empresas fornecedoras de auxílio-alimentação.
Esse tema foi levantado porque o auxílio, que tem tratamento tributário favorável para as empresas do lucro real, vem sendo utilizado para finalidades diferentes de sua proposta original, que é exclusivamente a aquisição de gêneros alimentícios.
Nos últimos anos, surgiram empresas que fornecem serviços, como assinatura de TV a cabo, por exemplo, a título de despesas com auxílio-alimentação.
Outra prática que se estabeleceu foi a contratação de empresa fornecedora de tíquete alimentação mediante desconto. Hoje, alguns empregadores negociam um abatimento nesse processo de contratação.
No entanto, o custo do desconto é transferido aos restaurantes e supermercados por meio de tarifas mais altas, o que na ponta, afeta os trabalhadores, que acabam pagando mais caro pela alimentação.
O governo estabeleceu multa ou descredenciamento do serviço de empresas que estiverem descumprindo as regras.
O texto prevê aplicação de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.
O descumprimento também poderá acarretar no cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência.
O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou também ficam sujeitos à aplicação da multa.
Vale lembrar que, se a MP 1.108/2022 não for convertida em lei dentro de 120 dias, contados desde a data de sua publicação, perderá a eficácia. De qualquer modo, um caminho seguro para as empresas é adotar as disposições nela descritas o quanto antes.
O núcleo trabalhista e previdenciário da DPC mantém os empregadores orientados quanto às melhores práticas para gestão da força de trabalho, assegurando a conformidade com as regras vigentes. Conte com esse apoio: dpc@dpc.com.br.
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