No dia 14 de julho, foram publicadas pela Comissão de Valores Mobiliários as Resoluções CVM nº 160, 161, 162 e 163, estabelecendo um novo regime para ofertas públicas de valores mobiliários. Com vistas a flexibilizar e expandir o acesso ao mercado de capitais, as novas normas revogaram as Instruções nº 400 e 476, que disciplinavam o regime então vigente.
Entre as inovações, foi introduzida a "lâmina da oferta", um novo documento que traz, de forma objetiva e resumida, as principais informações sobre as operações. O prospecto preliminar, documento muito criticado por ser demasiadamente extenso, também sofreu alterações, permitindo um formato mais suscinto e atrativo aos investidores.
Outra novidade foi a introdução de um novo regime de cadastro de coordenadores de ofertas públicas, abrindo a possibilidade para que outros agentes de mercado sejam registrados como coordenadores. Hoje em dia, praticamente apenas bancos de investimento atuam em tal posição, restringindo muito o mercado. Entre outras mudanças está também a redução do período de silêncio, de 60 para 30 dias, e a introdução do conceito de safe harbor para as ofertas dispensadas de registro.
Como as alterações trazidas foram profundas, é necessário que aqueles que investem ou operem no mercado de capitais se inteirem sobre as mudanças e se adaptem o mais breve possível às novas normas, que entrarão em vigor a partir de 2 de janeiro de 2023.
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