No dia 07/05/2019, a Secretaria Especial Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 1888, que institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos, e produzindo efeitos a partir de 01/08/2019.
Tal regulação atinge pessoas físicas, empresas e corretoras que fazem qualquer tipo de operações que envolvam transferência de criptoativos: compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo para a exchange, retirada de criptoativo da exchange, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão, etc.
Por ser uma obrigação nova, será necessária muita atenção aos procedimentos relacionados ao envio das informações. Por isso, preparamos uma análise dos principais tópicos da IN 1888:
Estão obrigados a prestar informações:
a) Exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
b) Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando (i) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou (ii) as operações não forem realizadas em exchange.
Importante: Nos casos enquadrados no item “b” acima, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$30.000,00.
A IN prevê uma série de informações a serem prestadas: a data da operação, o tipo de transação, os titulares, os criptoativos usados, a quantidade de moedas virtuais negociada, o valor da transação em reais e as taxas de serviços cobradas, em reais, quando for o caso.
Cabe ressaltar que em todos os casos devem constar a identificação dos titulares das operações e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no CPF ou no CNPJ ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais.
O envio das informações será mensal até o último dia útil do:
a) mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos;
b) mês de janeiro do ano-calendário subsequente, relativamente às seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano, a serem prestadas pela exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil, relativamente a cada usuário de seus serviços:
Importante:
1. A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.
2. O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro/2019 será referente às operações realizadas em agosto/2019.
3. O Manual de preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) nº 1, pode ser consultado aqui.
4. As informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema “Coleta Nacional”, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço: http://receita.economia.gov.br, no serviço “Cobrança e Fiscalização, Obrigações Acessórias - Formulários online e Arquivo de Dados”, cujo leiaute foi definido no Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) nº2.
A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada ou que prestá-las fora do prazo fixado ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso.
Prestação extemporânea:
Prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:
Não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:
Se as informações prestadas contiverem erros, inexatidões ou omissões, a pessoa física ou jurídica poderá corrigi-los ou supri-las, conforme o caso, mediante apresentação de uma retificação. Não incidirá multa se a retificação ocorrer antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
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