Publicado em 10 de novembro no Diário Oficial, o Edital SIT nº 4/2023 trouxe uma alteração no cronograma de implantação do FGTS Digital. Com isso, o sistema entrará em produção no dia 1º de março de 2024, e não mais em janeiro.
De acordo com nota divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, essa alteração foi realizada em razão da quantidade expressiva de solicitações de empregadores para prorrogação. Contribuíram para a decisão a decretação do estado de calamidade pública em municípios do Rio Grande do Sul (que alterou o vencimento do FGTS para as competências de outubro/23 até janeiro/24), bem como a substituição, em janeiro/24, de outras obrigações acessórias pelo eSocial.
Todos os empregadores obrigados a recolher o FGTS devem atender as novas regras relacionadas à forma de cumprimento da exigência, o que hoje é feito por meio do sistema Conectividade Social (Caixa).
FGTS Digital x Conectividade Social
Para os fatos geradores de FGTS antes da implantação da nova plataforma, os empregadores permanecem cumprindo suas obrigações por meio do sistema Conectividade Social nos moldes atuais.
O critério para definição do sistema a ser utilizado será sempre a data do fato gerador:
Valores devidos referentes à competência anterior ao FGTS Digital |
Valores devidos a partir da competência de implantação do FGTS Digital |
Recolhimento via Conectividade Social (SEFIP) |
Recolhimento via FGTS Digital |
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Data |
Fase |
Alcance |
19/08/2023 |
Implantação do ambiente de produção e operação limitada. |
Empresas do Grupo 01 (eSocial) |
23/09/2023 |
Implantação do ambiente de produção e operação limitada. |
Empresas dos demais grupos (eSocial) |
13/01/2024 |
Encerramento da operação limitada. |
Todas as empresas |
13/01/2024 a 29/02/2024 |
Preparação do sistema para entrada em operação efetiva. |
- |
01/03/2024 |
Implantação do ambiente de produção e operação efetiva. |
Todas as empresas |
Grupos do eSocial: GRUPO 1 - Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões. GRUPO 2 - Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional. GRUPO 3 - Pessoas jurídicas: empregadores optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos; empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF. GRUPO 4 - Órgãos públicos e organizações internacionais. |
A seguir, entenda as principais mudanças trazidas pela nova plataforma de arrecadação do FGTS:
O FGTS Digital irá substituir o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) na geração de guias de recolhimento da contribuição mensal ou rescisória.
O prazo de recolhimento do FGTS mensal será alterado para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
Isso é válido apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início de arrecadação pelo sistema FGTS Digital. Até lá, o prazo continua sendo o sétimo dia do mês seguinte ao da competência.
Obs: o prazo para recolhimento do FGTS decorrente da rescisão contratual e da indenização compensatória (multa do FGTS) continua sendo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
O valor devido de FGTS será gerado com base nos dados informados pelos empregadores ao eSocial.
O recolhimento dos valores devidos será feito exclusivamente pelo meio de pagamento PIX. Os boletos serão gerados com um QR Code para pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador.
O núcleo trabalhista e previdenciário da DPC acompanha as atualizações legislativas para apoiar os empregadores no cumprimento de suas obrigações, assegurando a conformidade nessas esferas. Par contar com esse suporte, entre em contato: dpc@dpc.com.br.
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