A tributação sobre os bens que estão situados no exterior - e seus respectivos ganhos - é um assunto que causa muitas dúvidas para as pessoas físicas residentes no Brasil.
Investir fora do país não é novidade e o número de pessoas com recursos no exterior é grande devido às facilidades e vantagens oferecidas. Contudo, muitas dessas pessoas não declaravam tais recursos no Brasil.
Desde a instituição do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em 2016, o cenário mudou. Com o incentivo do Governo, os contribuintes tiveram a oportunidade de regularizar a situação fiscal no país e ficaram obrigados a declarar anualmente os ativos detidos no exterior, além de oferecer à tributação eventuais rendimentos recebidos de fontes pagadoras estrangeiras.
Conforme a Instrução Normativa da SRF nº 84/2001, art. 2º, que trata sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas, “considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição dos mesmos”.
Assim, do conceito acima, podemos entender que existem diversas operações sujeitas à incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital. Como exemplo, podemos citar as operações de alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos em moeda estrangeira.
Sobre essa vertente do tema e de acordo com a legislação vigente (Instrução Normativa da SRF nº 118/2000), cumpre destacar que existem algumas hipóteses de ganhos de capital em moeda estrangeira, a saber:
• Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas em Moeda Estrangeira com Rendimentos Auferidos Originariamente em Reais
• Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas em Moeda Estrangeira com Rendimentos Auferidos Originariamente em Moeda Estrangeira
• Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas em Moeda Estrangeira com Rendimentos Auferidos Originariamente Parte em Reais e Parte em Moeda Estrangeira
• Moeda Estrangeira Mantida em Espécie
Os ganhos de capital (diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito) devem observar a moeda em que está expressa a operação.
Na alienação de bens e direitos das hipóteses mencionadas anteriormente, é preciso apurar o imposto de renda sobre o ganho de capital em cada operação, à medida de seus acontecimentos. Tal imposto deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos valores, a seguir:
Valores |
Alíquotas |
Até R$ 5 milhões |
15% |
De R$ 5 milhões até R$ 10 milhões |
17,50% |
De R$ 10 milhões até R$ 30 milhões |
20% |
Acima de R$ 30 milhões |
22,50% |
Cumpre ressaltar que o crédito de juros sobre aplicações financeiras no exterior também está sujeito ao imposto sobre ganho de capital em moeda estrangeira.
Já para a alienação de moeda estrangeira em espécie, a apuração é realizada anualmente. O contribuinte deve fazer o recolhimento em cota única até a data prevista para a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA), não se esquecendo de informar essa operação na DAA.
O imposto apurado sobre o ganho de capital não é compensável na DAA, por se tratar de rendimento sujeito à tributação exclusiva de fonte. Entretanto, de acordo com a IN SRF nº 118/2000, art. 19:
“O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, poderá ser considerado como redução do imposto devido no País, desde que não seja compensado ou restituído no exterior”.
Quando devido, o pagamento do imposto deve ser feito pela pessoa física através de DARF.
Ainda de acordo com a IN SRF nº 118/2000, art. 14, existem casos em que não ocorrem a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital:
“I -o ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não-residente;
II - a variação cambial decorrente das alienações referidas nos arts. 4º e 5º; (bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira) comentário nosso;
III - o ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a U$ 5.000,00 (cinco mil dólares) dos EUA.”
Por último, ainda há a isenção dos ganhos de capital provenientes das operações realizadas com valores iguais ou inferiores ao:
• limite de R$ 20.000,00 quando houver alienação ações negociadas no mercado de balcão;
• limite de R$ 35.000,00 nos casos de operações financeiras liquidadas ou resgatadas realizadas dentro de um mesmo mês, como venda de ações, por exemplo.
Há uma série de questões que precisam ser avaliadas para a devida apuração e recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital em moeda estrangeira ou até mesmo, para o enquadramento da não incidência ou isenção.
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