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Reforma Tributária: publicadas as regulamentações do CBS e IBS

Foram publicados, em 30 de abril, o Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamentam, respectivamente, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

As normas trazem mais clareza sobre o novo sistema e mais segurança jurídica ao ecossistema nacional, ao detalhar diretrizes referentes ao IBS, de competência dos estados e municípios, e da CBS, de competência da União. Esses tributos foram instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025.

A publicação das normas avança com a Reforma Tributária do Consumo, destacando a necessidade de adequação dos contribuintes, que terão de revisar seus processos e ajustar rotinas.

Desde 1º de janeiro de 2026, os contribuintes estão obrigados a emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque individualizado da CBS e do IBS por operação. Com a regulamentação, o descumprimento dessa exigência deixará o contribuinte sujeito a notificações e/ou multas a partir de 1º de agosto de 2026.

Veja também: Reforma Tributária avança com regulamentação da CBS e do IBS


Atualizadas regras da CSLL no contexto das normas globais contra erosão tributária

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.319/2026, trazendo mudanças na regulamentação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A medida integra o processo de adaptação da legislação brasileira às diretrizes internacionais de combate à erosão da base tributária, conhecidas como BEPS.

Entre os pontos da norma, está a definição do prazo para a declaração dos valores relativos aos adicionais da CSLL. Essas informações deverão ser prestadas por meio da DCTFWeb até o sexto mês subsequente ao encerramento do ano fiscal da jurisdição.

A IN também promove alterações no conjunto de tributos declarados na DCTFWeb. A partir da atualização, passam a constar de forma expressa a própria CSLL e o adicional instituído pela Lei nº 15.079/2024.


Decreto zera alíquotas de PIS/Pasep e Cofins para biodiesel

O Decreto nº 12.923/2026, publicado pelo Governo Federal, alterou o Decreto nº 10.527/2020 com o intuito de zerar as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) aplicáveis à importação e comercialização de biodiesel. Com a norma, até 31 de maio de 2026, essas alíquotas são zeradas, com o objetivo de fomentar a produção e o comércio de biodiesel no Brasil.

A medida, que se aplica tanto à importação quanto à comercialização do biodiesel, também inclui os coeficientes de redução diferenciados definidos pelo Decreto nº 10.527/2020.


Esclarecida exclusão do salário-maternidade da base de cálculo do PIS/Pasep

A Solução de Consulta COSIT nº 53/2026 esclareceu a exclusão do salário-maternidade da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários. A medida segue o Recurso Extraordinário nº 576.967/PR (Tema nº 72), que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.212/1991, relacionados ao PIS/Pasep.

A decisão é respaldada por um parecer emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu que o salário-maternidade pago pela Previdência Social à segurada não deve integrar a base de cálculo dessa contribuição.


Fisco lança nova versão do Programa Receita Sintonia

A Receita Federal anunciou o lançamento de uma nova versão do programa Receita Sintonia, que agora inclui a classificação de 11,4 milhões de pessoas jurídicas. A atualização, regida pela Instrução Normativa RFB nº 2.316/2026 e o Código de Defesa do Contribuinte, tem como objetivo promover a conformidade tributária, realizando uma análise detalhada das empresas com base no cumprimento de suas obrigações fiscais, como declarações e pagamentos.


Atualizadas novas formas de assinatura e transmissão da DCTFWeb

A Receita Federal divulgou mudanças nas formas de assinatura e transmissão da DCTFWeb, com a introdução de novas opções para envio da declaração. A partir de abril de 2026, contribuintes poderão utilizar Certificado Digital tradicional, Certificado Digital em Nuvem ou conta gov.br (nos níveis prata ou ouro) para assinar e transmitir a DCTFWeb.

Embora a atualização expanda as opções de acesso, a rotina dos usuários permanecerá praticamente inalterada, pois as novas funcionalidades foram desenvolvidas para serem intuitivas e manterem o processo de acesso já utilizado no Portal e-CAC. Para as pessoas jurídicas, ao utilizar a conta gov.br, será necessário selecionar o perfil de Responsável Legal. Já as pessoas físicas não precisarão fazer alterações em seus perfis.

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Revogação de normas permite que empresas emitam NFC-e para pessoas jurídicas

Foram publicadas duas alterações relacionadas à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). O Ajuste Sinief nº 11/2026 e o Ajuste Sinief nº 12/2026 revogam a norma que restringia a emissão da NFC-e exclusivamente para destinatários pessoas físicas (CPF).

Anteriormente, a norma exigia que, para destinatários pessoas jurídicas (CNPJ), fosse obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55), mesmo quando a empresa não fosse contribuinte do ICMS. Com a revogação, a NFC-e poderá ser utilizada também por empresas.


STF veta adicional de ICMS sobre telecomunicações em Sergipe a partir de 2027

Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o adicional de ICMS incidente sobre serviços de telecomunicações em Sergipe deixará de ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2027. O tributo é destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep).

A decisão foi tomada com base no entendimento de que a legislação estadual que instituiu a cobrança era constitucional no momento de sua criação, pois estava alinhada às normas vigentes à época, que autorizavam a incidência sobre bens e serviços considerados supérfluos. Contudo, o cenário jurídico foi alterado com a promulgação da Lei Complementar nº 194/2022, que passou a classificar os serviços de telecomunicações como essenciais. Com isso, tornou-se incompatível a aplicação de alíquotas adicionais de ICMS sobre esse setor.

Segundo a Suprema Corte, a mudança não invalida a lei estadual desde sua origem, mas impede sua aplicação a partir da nova classificação legal. Para evitar impactos imediatos nas finanças públicas e garantir segurança jurídica, a Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo sua vigência apenas a partir de 2027. Até lá, a cobrança permanece válida, assim como os processos judiciais e administrativos em curso sobre o tema.


CGSN define prazos para adesão ao Simples Nacional e opção por regime do IBS e CBS em 2027

A Resolução CGSN nº 186/2026 estabeleceu os prazos e condições para que microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) formalizem sua opção pelo Simples Nacional no ano-calendário de 2027. A norma também disciplina a escolha pelo regime regular de apuração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
De acordo com a resolução, o período para adesão ao Simples Nacional ocorrerá entre 1º e 30 de setembro de 2026, exclusivamente por meio do Portal do Simples Nacional. A opção terá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

As empresas que realizarem o pedido poderão cancelá-lo até o fim de novembro de 2026. Em casos de indeferimento, será concedido prazo de 30 dias para regularização de pendências, incluindo débitos, com possibilidade de reversão da decisão.

Os contribuintes também poderão optar pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS, fora do Simples Nacional. Essa escolha será válida para o período de janeiro a junho de 2027, durante o qual esses tributos não serão recolhidos dentro do regime simplificado.

A norma ainda prevê regras específicas para empresas em início de atividade no último trimestre de 2026. Nesses casos, a opção poderá ser feita no momento da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com efeitos imediatos.

Por fim, a resolução esclarece que as disposições não se aplicam aos Microempreendedores Individuais (MEI), enquadrados no regime do Simei.


Receita esclarece enquadramento de LLCs dos EUA como regime fiscal privilegiado

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 56/2026, trazendo esclarecimentos sobre o tratamento tributário de participações de pessoas físicas residentes no Brasil em Limited Liability Companies (LLCs) constituídas nos Estados Unidos.

De acordo com o entendimento, as LLCs formadas por não residentes nos EUA e consideradas entidades transparentes pela legislação fiscal norte-americana passam a ser enquadradas como regime fiscal privilegiado.

Uma vez classificada como regime fiscal privilegiado, a controlada estrangeira fica sujeita a determinadas regras, a destacar:

– os lucros das controladas beneficiárias de regime fiscal privilegiado devem ser apurados de acordo com padrões contábeis brasileiros (BR GAAP);

– tais lucros estão sujeitos à tributação anual do Imposto de Renda no Brasil, em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição.

Veja mais: Receita Federal confirma classificação de LLCs americanas como regime fiscal privilegiado


Esclarecidas regras da DMED para planos de saúde coletivos empresariais

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 57/2026, trouxe esclarecimentos sobre as obrigações acessórias relacionadas à Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) no contexto de planos de saúde coletivos empresariais.

De acordo com a solução de consulta, entidades que administram planos de saúde destinados a associados, aposentados e empregados vinculados a empresas patrocinadoras não estão obrigadas a apresentar a DMED. A responsabilidade pelas informações relativas aos empregados recai sobre o ambiente do eSocial, devendo ser prestadas tanto pela entidade contratante quanto pelas empresas patrocinadoras.

Por outro lado, a norma estabelece distinção para beneficiários sem vínculo empregatício. Nesses casos, as informações devem ser reportadas diretamente pelas Operadoras de Planos de Saúde (OPPs) por meio da própria DMED.

A medida busca esclarecer a divisão de responsabilidades entre os diferentes agentes envolvidos, reduzindo dúvidas operacionais e reforçando o uso do eSocial como principal canal de prestação de informações trabalhistas e previdenciárias.


Fisco esclarece que receitas de reparação em contratos de locação devem compor base de tributos federais

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 61/2026, que valores recebidos por empresas locadoras de imóveis a título de indenização por danos ou reparos devem ser considerados receita tributável.

O entendimento se aplica a pessoas jurídicas que exploram a locação de imóveis próprios e estão enquadradas no regime de lucro presumido, bem como no regime cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins. Segundo a Receita, quantias pagas por locatários em razão do descumprimento contratual, especialmente quando o imóvel é devolvido em condições inadequadas, possuem natureza de receita bruta.

A solução de consulta fundamenta a interpretação no fato de que esses valores decorrem diretamente da atividade principal da empresa, que é a locação imobiliária. Assim, ainda que tais valores se refiram a indenizações destinadas a cobrir custos de reparo e manutenção, os montantes não são considerados meras recomposições patrimoniais, mas sim receitas operacionais.

Com isso, esses valores passam a integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pelo lucro presumido. Além disso, também ficam sujeitos à incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, no regime cumulativo.


Esclarecida que mera saída física do Brasil não configura característica de não residência para fins fiscais

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta SRRF04 nº 4.010/2026, que a simples saída física do território brasileiro não é suficiente para caracterizar a perda da condição de residente fiscal no país.

De acordo com o entendimento, a mudança de status fiscal exige um elemento essencial: o animus definitivo de permanência no exterior. Ou seja, o contribuinte deve comprovar a intenção real e permanente de fixar residência fora do Brasil.

A Receita também destacou que a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) possui natureza meramente declaratória. Assim, o envio do documento, por si só, não altera automaticamente a condição fiscal do contribuinte, sendo necessária a comprovação de fatos concretos que evidenciem o efetivo desligamento do país.

O posicionamento ainda ressalta que determinadas situações jurídicas impedem o reconhecimento da saída definitiva. É o caso, por exemplo, de contribuintes que continuam exercendo regularmente cargo público no Brasil. Mesmo que residam em país vizinho, esse vínculo jurídico mantém a condição de residente fiscal.

Como consequência, os rendimentos obtidos nessas circunstâncias permanecem sujeitos à tributação aplicável aos residentes, incluindo a retenção na fonte conforme a tabela progressiva e a obrigatoriedade de ajuste na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Essa condição só pode ser alterada diante de fatos novos que comprovem a efetiva mudança de residência fiscal.


Receita Federal esclarece tributação do deságio na compra de créditos de ICMS

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 68/2026 e trouxe esclarecimentos sobre o tratamento tributário do deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS por pessoas jurídicas.

De acordo com o entendimento, o valor do deságio, isto é, a diferença entre o valor nominal do crédito e o preço pago na sua aquisição, deve ser considerado receita para a empresa cessionária. Esse reconhecimento impacta diretamente a apuração das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins.

No regime não cumulativo, a Receita determinou que o deságio deve integrar a base de cálculo dessas contribuições, por representar um ingresso financeiro que afeta o resultado da empresa. Já no regime cumulativo, o valor não deve ser incluído na base de cálculo, mantendo-se fora da incidência do PIS/Pasep e da Cofins.


Nova lei amplia incentivos fiscais à reciclagem com mudanças no PIS/Cofins

A cadeia de reciclagem ganhou mudanças com a sanção da Lei nº 15.394/2026. A norma altera dispositivos da Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, para aprimorar o tratamento tributário aplicado a resíduos, desperdícios e aparas utilizados como insumos produtivos.

Entre as mudanças, a legislação passa a autorizar expressamente o aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição desses materiais por empresas tributadas pelo regime de lucro real, desde que destinados ao uso como matéria-prima ou material secundário.

Outro ponto é a isenção de PIS/Pasep e Cofins na venda desses resíduos quando realizada entre empresas também enquadradas no lucro real. Nesses casos, os valores deixam de compor a base de cálculo das contribuições, o que tende a estimular a circulação desses materiais no mercado.

A lei também introduz maior flexibilidade no uso dos créditos tributários, permitindo que saldos não aproveitados no mês de apuração sejam utilizados em períodos subsequentes.

Veja também: Lei do Bem: Contabilidade tem papel essencial para benefício fiscal


ICMS/RJ: lançada ferramenta digital para cálculo do depósito ao FOT

A Sefaz/RJ lançou uma nova ferramenta digital para apoiar o cálculo do depósito ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) no estado. A medida foi formalizada pela Resolução SEFAZ nº 875/2026.

A ferramenta foi desenvolvida para auxiliar os contribuintes a cumprirem a obrigação de recolhimento ao FOT, especialmente após as modificações que ajustaram os percentuais de recolhimento. O recurso considera a classificação de benefícios e incentivos conforme legislação vigente.


São Paulo regulamenta pedido de falência contra grandes devedores inscritos em dívida ativa

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou a Portaria CGE nº 4/2026, estabelecendo novas normas para o pedido de falência de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa no âmbito do contencioso tributário-fiscal.

De acordo com a norma, o Procurador do Estado poderá requerer a falência de contribuintes considerados grandes devedores, desde que o valor total das dívidas inscritas seja igual ou superior a 250 mil UFESPs. Além disso, é necessário comprovar que os meios tradicionais de execução para atingir o patrimônio do devedor se mostraram ineficazes.

A portaria também condiciona o pedido à inexistência de proposta formal de transação pendente de análise, conforme previsto na Lei nº 17.843/2023. O objetivo é evitar a sobreposição de medidas enquanto houver possibilidade de negociação entre o contribuinte e o Estado.

Outro ponto previsto é que o pedido de falência deverá ser previamente autorizado pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal. A norma ainda permite que a iniciativa seja conduzida de forma conjunta com outros órgãos, como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e procuradorias estaduais e municipais.


CVM aprova atualizações das normas contábeis com o Documento de Revisão nº 29

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução CVM nº 242/2026, que aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29, elaborado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

Essa resolução traz mudanças para as companhias abertas, tornando obrigatória a aplicação das atualizações a partir dos exercícios sociais iniciados em 1º de janeiro de 2026. As alterações abrangem diversos pronunciamentos contábeis, com destaque para temas como a demonstração de fluxos de caixa, ajustes a valor presente, provisões e contingências, demonstrações consolidadas e a adoção inicial das normas internacionais.

Além disso, o Documento de Revisão nº 29 também inclui novas diretrizes relacionadas à evidenciação de informações financeiras, bem como à contabilização de créditos de carbono e instrumentos vinculados à descarbonização, um tema cada vez mais relevante no cenário global.


Sancionada lei que amplia licença-paternidade para 20 dias

O Governo Federal sancionou a Lei nº 15.371/2026, que amplia a licença-paternidade e institui o chamado salário-paternidade no âmbito da Previdência Social.

A norma garante ao trabalhador o direito de afastamento em casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e da remuneração. Além disso, estabelece proteção contra demissão sem justa-causa durante o período de licença e até um mês após o seu término.

Adicionalmente, a lei cria o salário-paternidade, benefício previdenciário que assegura renda ao segurado durante o afastamento, com regras semelhantes às já aplicadas ao salário-maternidade.

Também prevê a ampliação gradual da licença-paternidade, que poderá chegar a até 20 dias, condicionada ao cumprimento de metas fiscais. Em situações específicas, como no nascimento ou adoção de crianças com deficiência, o período de afastamento poderá ser estendido.

Outro ponto é a alteração de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de normas previdenciárias. A legislação amplia as hipóteses de concessão do benefício e estabelece mecanismos para coibir abusos, como a suspensão do pagamento em casos de violência ou abandono.


FGTS Digital centralizará recolhimentos de ações trabalhistas a partir de maio de 2026

A partir de 1º de maio de 2026, os recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrentes de processos trabalhistas passarão a ser realizados exclusivamente por meio do sistema FGTS Digital.

A sistemática será aplicada às decisões judiciais transitadas em julgado e aos acordos firmados a partir da data de vigência. Com isso, empregadores deverão adequar seus processos internos e alinhar práticas junto às assessorias contábeis e jurídicas para garantir conformidade com as novas exigências.

O modelo mantém a obrigatoriedade do envio de informações por meio do eSocial, especificamente pelo evento S-2500, responsável por alimentar automaticamente o sistema com os dados necessários para a apuração do FGTS. A partir dessas informações, o FGTS Digital calcula os valores devidos e possibilita a emissão de uma única guia para pagamento, incluindo eventuais débitos anteriores.

Para decisões e acordos celebrados até 30 de abril de 2026, permanece válido o uso das guias SEFIP/GFIP. No caso dos empregadores domésticos, continuam vigentes, de forma temporária, orientações específicas até que haja completa adaptação dos sistemas envolvidos.


Empresas são obrigadas a promover ações de conscientização sobre vacinação e prevenção de câncer

A Lei nº 15.377/2026 introduz mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com foco na promoção da saúde dos trabalhadores ao estabelecer que empresas passam a ter a obrigação de informar e conscientizar seus empregados sobre campanhas oficiais de vacinação e prevenção de câncer.

De acordo com a norma, os empregadores devem disponibilizar informações sobre programas de imunização, com destaque para a vacina contra o HPV, além de orientar sobre a prevenção dos cânceres de mama, colo do útero e próstata, sempre seguindo diretrizes do Ministério da Saúde.

A lei também determina que as empresas promovam ações de conscientização interna e orientem os trabalhadores quanto ao acesso a serviços de diagnóstico. Outro ponto é o reforço ao direito do empregado de se ausentar do trabalho para a realização de exames preventivos, sem prejuízo do salário. Nesse caso, o empregador deverá informar de forma expressa essa possibilidade aos funcionários.


Petróleo e Gás / Governo Federal institui regime emergencial para abastecimento interno de combustíveis

O Executivo Federal, por meio da Medida Provisória nº 1.349/2026, estabeleceu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, com o intuito de assegurar a soberania energética e garantir a continuidade do abastecimento de derivados de petróleo e gás natural no Brasil. A legislação altera dispositivos de normas anteriores para mitigar a volatilidade dos preços no mercado de combustíveis.

Entre as medidas do regime, destaca-se a criação de um mecanismo de cooperação financeira entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com a concessão de subvenções econômicas aos importadores e distribuidores de óleo diesel. A subvenção será de R$ 1,20 por litro, com os Estados participando com R$ 0,60 por litro, com o objetivo de equalizar os custos do combustível. Além disso, a MP prevê subvenções também para a importação de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e estabelece um financiamento de até R$ 1 bilhão para o setor aéreo.


Petróleo e Gás / Governo Federal anuncia redução temporária nas alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre o querosene de aviação

Por meio do Decreto nº 12.924/2026, o Executivo Federal promoveu uma redução temporária nas alíquotas de Cofins e PIS-Pasep sobre o querosene de aviação.

A medida reduz o coeficiente de 0,7405 para 0,99987. Como resultado, durante o período de vigência do decreto, as contribuições devidas por importadores ou produtores de querosene de aviação, optantes pelo regime especial da Lei nº 10.865/2004, serão reduzidas e as alíquotas passam a ser de R$ 0,01 por metro cúbico de PIS-Pasep e R$ 0,03 por metro cúbico de Cofins.


IRPF 2026: Prazo final para a entrega da declaração é 29 de maio

O prazo para a entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) vai até o dia 29 de maio. Devem apresentar a declaração, entre outras condições, os contribuintes que, em 2025, obtiveram rendimentos tributáveis superiores a R$ 33.888,00 ou rendimentos não tributáveis acima de R$ 200 mil.

Leia mais: Imposto de Renda 2026: Receita Federal divulga regras para declarações deste ano

É importante destacar que a multa por atraso na entrega é de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Para quem não regularizar a situação com a Receita Federal, as penalidades podem incluir a restrição do CPF, dificultando o acesso a crédito ou a participação em concursos públicos.


Declaração de Saída Definitiva do País deve ser entregue até 29 de maio

A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) deve ser entregue até 29 de maio de 2026 por brasileiros que deixaram o Brasil em 2025. Essa obrigação fiscal é para quem se muda de forma permanente e não tem intenção de voltar, ou para quem se enquadra como não residente.

A DSDP deve incluir informações sobre rendimentos, bens, dívidas e direitos adquiridos enquanto residente no Brasil no ano da saída. O imposto apurado deve ser pago até a data limite e não isenta a entrega de declarações anteriores pendentes.

A DSDP evita a dupla tributação, de modo que o contribuinte seja tributado apenas sobre rendimentos no Brasil, sem obrigatoriedade de declarar rendas que obtenha no exterior.

Leia a matéria completa aqui.

 



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