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Reforma Tributária / Definido o cronograma para inclusão do IBS e da CBS nos documentos fiscais

A Receita Federal e o CGIBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que estabelece o cronograma de obrigatoriedade para inclusão das informações relativas ao IBS e à CBS nos documentos fiscais eletrônicos.

A implementação será gradual, com início em 3 de agosto de 2026 para documentos como NF-e, NFC-e, CT-e, MDF-e e NFS-e via padrão nacional. As demais obrigações serão incorporadas entre outubro e dezembro de 2026, incluindo NFCom, DeRE, NFGas, NFAg e documentos relacionados a serviços específicos, locações, condomínios e operações com bens imóveis.

A partir de 1º de janeiro de 2027, a exigência alcançará a Duimp, os demais eventos da DeRE e, em regra, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, as operações sujeitas à tributação monofásica e as importações de bens materiais.

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Reforma Tributária / Decreto prorroga obrigações da CBS para pessoas físicas até 2027

O Governo Federal prorrogou para 1º de janeiro de 2027 o início da obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais por pessoas físicas sujeitas à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). A medida foi estabelecida pelo Decreto nº 13.075/2026, que alterou o Decreto nº 12.955/2026, responsável pela regulamentação da CBS no âmbito da Reforma.

A prorrogação alcança as pessoas físicas enquadradas como contribuintes ou responsáveis tributários da CBS, incluindo os produtores rurais pessoa física abrangidos pela regulamentação.


Governo amplia apoio ao crédito à exportação e prevê até R$ 15 bilhões em financiamentos

A Lei nº 15.473/2026 ampliou os mecanismos oficiais de apoio ao crédito à exportação e autorizou a criação de novas linhas de financiamento destinadas às empresas brasileiras que atuam no comércio exterior.

A norma fortalece a atuação do Fundo de Garantia à Exportação (FGE) e prevê a disponibilização de até R$ 15 bilhões em crédito no âmbito do Plano Brasil Soberano.

Os recursos serão direcionados a empresas exportadoras e seus fornecedores afetados por instabilidades no mercado internacional, incluindo prejuízos decorrentes do aumento de tarifas comerciais.

As linhas de financiamento poderão ser utilizadas para capital de giro, aquisição de bens de capital, ampliação da capacidade produtiva, inovação tecnológica e adaptação de produtos e processos às exigências dos mercados externos.

A medida poderá beneficiar micro, pequenas e médias empresas, além de organizações dos setores industrial, agropecuário, mineral e de outros segmentos relevantes para o comércio exterior. Os critérios de elegibilidade e as condições para acesso aos recursos ainda serão definidos em regulamentação específica.


Fisco define regras para entrega da DITR 2026

A Receita Federal publicou as normas para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2026. As regras foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026.

A entrega da declaração deverá ser realizada exclusivamente pela internet, no período de 10 de agosto a 30 de setembro de 2026.
O imposto apurado poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00. Quando o montante total do imposto for inferior a R$ 100,00, o pagamento deverá ser efetuado em quota única.

A primeira parcela ou a quota única deverá ser paga até o último dia do prazo de entrega da declaração. Já as demais parcelas, caso sejam escolhidas pelo contribuinte, terão incidência de juros calculados com base na taxa Selic, além do acréscimo de 1% referente ao mês do pagamento.


Abertos editais de transação tributária para regularização de débitos de até R$ 50 milhões e dívidas de pequeno valor com descontos de até 50%

A Receita estabeleceu novas modalidades de transação por adesão para regularização de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, abrangendo tanto débitos de maior valor quanto dívidas consideradas de pequeno valor.

O Edital de Transação nº 9/2026 permite a negociação de créditos tributários cujo valor, por processo administrativo, seja de até R$ 50 milhões, destinados a pessoas físicas e jurídicas. A medida possibilita condições diferenciadas para regularização dos débitos, incluindo parcelamento, redução de multas, juros e demais encargos legais para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Também prevê a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para amortização dos valores devidos, conforme as regras estabelecidas no edital.

Já o Edital de Transação nº 10/2026 amplia as possibilidades de negociação para créditos tributários de pequeno valor, permitindo a adesão de pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos de até 60 salários-mínimos. A modalidade prevê parcelamento e descontos sobre o valor total da dívida, incluindo principal, juros, multas e encargos.

Em ambas as modalidades, a adesão está condicionada ao atendimento dos requisitos previstos nos editais, incluindo a desistência de impugnações e recursos administrativos relacionados aos débitos negociados, bem como o reconhecimento dos créditos tributários incluídos na transação.

O contribuinte deverá cumprir as obrigações assumidas, incluindo o pagamento regular das parcelas e a manutenção da regularidade fiscal, sob pena de rescisão da transação, perda dos benefícios concedidos e retomada da cobrança integral dos débitos.


Atualizados modelos de declarações para entidades sem fins lucrativos

O Fisco aprovou novos modelos de declarações que deverão ser utilizados por entidades sem fins lucrativos em operações relacionadas a doações dedutíveis do Imposto de Renda e à dispensa de retenção na fonte de tributos federais. A atualização foi estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.335/2026. A norma regulamenta os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades beneficiárias de doações e pelas organizações enquadradas na legislação específica.

Entre as novidades está a aprovação do modelo de declaração de responsabilidade pela aplicação dos recursos recebidos por doação, que deverá ser fornecida pelas entidades sem fins lucrativos às pessoas jurídicas doadoras. O documento deverá permanecer arquivado pelo doador e ficar disponível para eventual fiscalização da Administração Tributária Federal.

A IN também estabelece um novo modelo de declaração para as entidades sem fins lucrativos. O documento permite a dispensa de retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e do PIS/Pasep.

Com a medida, o novo modelo passa a substituir a declaração anteriormente prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, atualizando os procedimentos adotados pelas entidades e pelas empresas envolvidas nessas operações.


Fisco regulamenta restituição automática do IRPF 2025

A Receita Federal regulamentou os procedimentos para a restituição automática do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024. A medida foi estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.336/2026.

O procedimento permitirá que determinados contribuintes recebam a restituição de forma automática, desde que atendam a critérios específicos definidos pelo órgão. Entre as exigências estão a existência de chave Pix vinculada ao CPF, cadastro regular perante a Receita Federal, valor de restituição de até R$ 1.000,00 e ausência de responsabilidade por pessoa jurídica.

Também poderão ser incluídos no sistema automático apenas os contribuintes dispensados da entrega da Declaração de Ajuste Anual, que não tenham apresentado declaração como titular ou dependente, não tenham realizado operações de renda variável sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e tenham permanecido como residentes fiscais no Brasil durante todo o ano de 2024.

O cálculo do valor a restituir será realizado com base nas informações disponíveis em suas bases de dados, utilizando inicialmente o modelo de desconto simplificado. Caso o contribuinte identifique alguma inconsistência ou constate que o modelo com deduções legais seja mais vantajoso, poderá apresentar a Declaração de Ajuste Anual e escolher a forma de tributação mais adequada.

O pagamento da restituição automática será realizado exclusivamente em conta bancária vinculada à chave Pix cadastrada no CPF do contribuinte. A Receita Federal informou ainda que os valores pagos poderão ser revisados posteriormente caso sejam identificadas situações de erro, fraude, dolo ou simulação.

A inclusão dos contribuintes no procedimento automático dependerá das validações realizadas pela Receita Federal e dos mecanismos de gerenciamento de riscos adotados pelo órgão, garantindo a preservação do sigilo fiscal dos contribuintes.


RFB orienta multinacionais sobre pagamento e obrigações do Adicional da CSLL pelas Regras GloBE

A Receita Federal divulgou orientações para grupos multinacionais sujeitos ao CSLL, instituído no âmbito das Regras GloBE da OCDE. As instruções esclarecem os procedimentos relacionados ao recolhimento do tributo, à declaração das informações na DCTFWeb e à futura obrigação acessória destinada à apuração da contribuição.

De acordo com o Fisco, o Adicional da CSLL deverá ser pago até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao encerramento do ano fiscal da jurisdição correspondente. Para as empresas cujo ano fiscal terminou em 31 de dezembro de 2025, o prazo para o recolhimento será 31 de julho de 2026.

O pagamento poderá ser realizado de forma individualizada por cada entidade constituinte do grupo multinacional ou de maneira centralizada pelo grupo. Para cada modalidade de recolhimento, a Receita definiu códigos específicos de DARF.

Além do recolhimento do tributo, os grupos abrangidos pelas Regras GloBE deverão informar os valores devidos por meio da DCTFWeb, considerando como período de apuração o sexto mês subsequente ao encerramento do ano fiscal.

A Receita Federal informou ainda que está em desenvolvimento uma obrigação acessória específica para reunir as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL. A nova exigência, no entanto, somente será implementada após o cumprimento do prazo mínimo de 18 meses contado a partir do encerramento do primeiro ano fiscal alcançado pelas regras.


Confaz atualiza regras de inscrição estadual e emissão de NFCom para empresas de comunicação

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) promoveu alterações nas regras aplicáveis aos prestadores de serviços de comunicação, com a publicação do Convênio ICMS nº 81/2026.

A norma estabelece novos procedimentos relacionados à inscrição estadual dos prestadores de serviços de comunicação nas unidades federadas onde ocorrer a prestação, inclusive nos casos em que a empresa não possua estabelecimento filial no local.

O Convênio detalha os critérios para definir o local da prestação onerosa do serviço de comunicação. Para essa caracterização, deverão ser considerados elementos como o endereço de instalação do serviço, o ponto de presença ou terminação da rede e, nos serviços de telefonia, o código de área correspondente.

A regulamentação também traz disposições sobre a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom). O documento fiscal deverá ser emitido a partir da inscrição estadual vinculada à prestação do serviço realizada.

Nos casos de serviços contratados por meio de circuitos de transmissão ponto a ponto, multiponto ou com múltiplos pontos de acesso localizados em diferentes unidades da Federação, os prestadores deverão realizar a inscrição estadual em cada unidade envolvida. Além disso, a NFCom deverá identificar o respectivo ponto de acesso relacionado à prestação.


Alteradas regras de emissão e validação da NF-e e do Danfe

O Confaz promoveu novas alterações nas regras de emissão da NF-e e do Danfe. As mudanças foram estabelecidas pelo Ajuste SINIEF nº 25/2026.

Entre as alterações estão os novos critérios relacionados à autorização de uso da NF-e e à análise da regularidade fiscal dos contribuintes. A norma estabelece ajustes nos procedimentos de validação, com previsão de exceções específicas para determinadas unidades federadas.

O texto também autoriza os Estados a exigirem, nas operações envolvendo produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, informações referentes ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel onde ocorreu a origem da produção. A exigência deverá seguir os critérios e procedimentos definidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
Outra mudança prevista permite que as administrações tributárias estaduais considerem, durante a verificação da regularidade fiscal, dados relacionados a operações ou prestações identificadas como fraudulentas, simuladas ou com indícios de irregularidades fiscais.

Para isso, os Estados poderão realizar cruzamentos de informações provenientes de seus próprios sistemas tributários e cadastrais, ampliando os mecanismos de controle e fiscalização sobre as operações documentadas por NF-e.


RFB define regras para retenção de IRRF sobre comissões pagas a plataformas digitais

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.331/2026, estabelecendo novas regras para a retenção na fonte e o recolhimento do IRRF incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a plataformas digitais que atuam na intermediação de negócios.

A norma fixa a alíquota de 1,5% de IRRF, atribuindo a responsabilidade pela retenção à fonte pagadora. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o segundo decêndio do mês subsequente ao pagamento ou crédito das quantias devidas.

A IN também prevê a possibilidade de as próprias plataformas digitais, quando atuarem como centralizadoras dos fluxos de pagamento, optarem por realizar o recolhimento antecipado do imposto, substituindo a retenção realizada pelos tomadores de serviços. Essa opção deverá ser exercida anualmente, formalizada por meio da EFD-Reinf e aplicada de forma integral a todas as operações do período.


Ampliada incidência de IOF sobre aquisição de cotas de FIDC em novas emissões

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.334/2026, esclarecendo e ampliando as regras de incidência do IOF em operações envolvendo Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

De acordo com a norma, o IOF passa a incidir sobre qualquer aquisição de cotas de FIDC realizadas no âmbito de novas emissões, independentemente da forma de colocação, seja ela pública ou privada.

O imposto será devido no momento da integralização das cotas, abrangendo tanto pagamentos realizados em moeda corrente quanto aqueles efetuados por meio de outros ativos admitidos pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).


Fisco estabelece novos critérios para manutenção de benefícios fiscais e reforça controle de regularidade

Marcelo Camargo/Agência Brasil

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026, estabelecendo novos critérios e procedimentos para a verificação e o tratamento de irregularidades no acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas.

De acordo com a norma, a manutenção de incentivos, renúncias e demais benefícios tributários passa a depender do cumprimento contínuo de requisitos de regularidade fiscal, cadastral e institucional. Entre as exigências estão a quitação de tributos federais, a regularidade perante o FGTS e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), além da inexistência de sanções administrativas e ambientais.

A instrução também determina a necessidade de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), manutenção regular do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, quando aplicável, habilitação prévia específica para usufruto dos benefícios.

A RFB realizará verificações automáticas e periódicas, podendo intimar os contribuintes para regularização no prazo de até 20 dias úteis. Caso as exigências não sejam atendidas, poderão ser adotadas medidas como o cancelamento da habilitação, a suspensão ou perda do benefício fiscal e a cobrança dos tributos devidos com os acréscimos legais.


Esclarecido que IRRF incide sobre apoio financeiro a produções audiovisuais da Lei Complementar nº 195/2022

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 107/2026, que os valores pagos por entes federativos a pessoas físicas como apoio financeiro a produções audiovisuais no âmbito da Lei Complementar nº 195/2022 estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

Segundo o entendimento, esses pagamentos configuram rendimentos do trabalho não assalariado, não se enquadrando na hipótese de isenção prevista no artigo 18 da referida lei.

Com isso, os valores devem ser tributados pela tabela progressiva mensal do Imposto de Renda e também informados na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.


Esclarecidas regras para restituição e compensação de tributos no Perse

A Receita Federal esclareceu que empresas que atenderam aos requisitos para usufruir da alíquota zero prevista no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) podem solicitar a restituição ou a compensação de tributos recolhidos indevidamente ou em valor superior ao devido durante o período de vigência do benefício. O entendimento foi formalizado por meio da Solução de Consulta COSIT nº 104/2026.

Segundo o ato, a medida abrange valores de Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL que tenham sido retidos, recolhidos ou pagos indevidamente ou a maior.


Fisco esclarece restringe isenção de imposto sobre ganho de capital na venda de imóveis

A Receita esclareceu os limites para a aplicação da isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido na venda de imóveis residenciais. O entendimento foi formalizado por meio da Solução de Consulta COSIT nº 108/2026.

De acordo com a interpretação do Fisco, a isenção prevista não alcança situações em que o contribuinte utiliza os recursos da venda de um imóvel residencial para quitar, total ou parcialmente, financiamento contratado para a construção de outro imóvel.

Houve também o esclarecimento de que o benefício tributário não se aplica quando os valores obtidos com a alienação são destinados diretamente à construção de uma nova unidade imobiliária. Com isso, o entendimento delimita o alcance da isenção, restringindo sua utilização às hipóteses expressamente previstas na legislação.


Definidos esclarecimentos sobre regras tributárias e obrigações acessórias aplicáveis às Sociedades Anônimas de Futebol

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 106/2026, publicou entendimento sobre a tributação das Sociedades Anônimas de Futebol (SAF) submetidas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).

Segundo a norma, não há impedimento para que a SAF adote o regime de tributação pelo lucro presumido em relação às receitas que não estejam sujeitas ao TEF, desde que sejam observadas as mesmas limitações aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

O Fisco destacou, contudo, que, para a verificação do limite de receita bruta necessário à opção pelo lucro presumido, devem ser consideradas todas as receitas auferidas pela sociedade, inclusive aquelas enquadradas no TEF.

O esclarecimento também reforçou que a combinação entre o TEF e a tributação pelo lucro presumido para determinadas receitas não elimina a obrigatoriedade de cumprimento das obrigações acessórias contábeis e fiscais. Dessa forma, as SAFs continuam obrigadas à entrega da ECD e da ECF.

De acordo com a Receita, todos os fatos contábeis da sociedade devem ser registrados na ECD, incluindo aqueles relacionados às operações submetidas ao TEF. Já as informações fiscais referentes ao regime específico de tributação devem ser apresentadas na ECF.


Novas regras fiscais alteram procedimentos para remessa e retorno de bens do ativo imobilizado

O Confaz promoveu alterações, por meio do Ajuste SINIEF nº 17/2026, nos procedimentos fiscais aplicáveis às operações de remessa e retorno de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais utilizados em serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto realizados fora do estabelecimento do prestador.

Entre as mudanças, estão atualizações nas regras de emissão de documentos fiscais eletrônicos (NF-e) relacionados à substituição de peças ou materiais com defeito e aos procedimentos de retorno, físico ou simbólico, de bens, partes e peças encaminhados para manutenção ou reparo.

A nova regulamentação determina que a NF-e de venda ou de troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição deverá informar as chaves de acesso das notas fiscais de remessa no grupo de documentos fiscais referenciados. O documento também deverá conter, nas informações adicionais.

O texto ainda estabelece ajustes nos procedimentos para emissão da NF-e de retorno do bem, parte ou peça reparado, que deverá ser emitida sem destaque do imposto, com indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) aplicável e referência às notas fiscais de remessa correspondentes.

Além disso, o documento fiscal de retorno deverá identificar expressamente se a operação corresponde a um retorno físico ou simbólico.


ICMS/RJ – Estado institui regime especial para operações com querosene de aviação

O Rio de Janeiro passou a contar com um regime especial de tributação do ICMS para operações internas com querosene de aviação (QAV). A medida foi estabelecida pela Lei nº 11.273/2026, incorporando à legislação estadual a autorização prevista no Convênio ICMS nº 188/2017.

A regra permite a concessão de redução da base de cálculo do imposto nas operações realizadas por distribuidoras de combustíveis autorizadas pela ANP, quando destinadas a empresas de transporte aéreo de cargas ou passageiros que operem em aeroportos fluminenses.

O benefício contempla também operações relacionadas a acordos comerciais do setor aéreo, como os contratos interline e codeshare. Com a aplicação da redução, a carga tributária efetiva do ICMS sobre o QAV fica limitada a 7%.

O regime também abrange o fornecimento de querosene de aviação destinado ao consumo em voos comerciais realizados por empresas de táxi aéreo e por helicópteros utilizados em atividades de transporte turístico. Entretanto, ficam excluídas da medida as operações envolvendo helicópteros empregados por empresas do setor petrolífero ou em atividades offshore.

Para ter direito ao benefício fiscal, as empresas aéreas deverão cumprir requisitos específicos, entre eles a operação em aeroportos classificados como centros de conexão internacional (hubs) no estado ou em aeroportos localizados em municípios do interior fluminense.

Além disso, as empresas interessadas deverão formalizar Termo de Adesão junto à Secretaria de Estado de Fazenda, condição necessária para a utilização do regime especial.


Rio de Janeiro altera calendário de vencimentos do ISS para 2026 no município

A Prefeitura do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 58.296/2026, alterou o Calendário Anual de Pagamentos de Tributos Municipais aplicável ao ISS.

A norma atualiza as datas de vencimento do imposto relativas às competências do exercício de 2026. Entre as mudanças, destaca-se o prazo para recolhimento do ISS referente à competência de julho de 2026, cujo vencimento foi fixado para o dia 6 de agosto de 2026.

Diante da alteração, os contribuintes devem consultar o calendário atualizado e revisar seus controles internos. O pagamento após o vencimento poderá resultar na incidência de multas, juros e demais acréscimos legais.


ISS/São Paulo: Definido prazo para entrega da D-SUP em 2026

A Prefeitura de São Paulo estabeleceu o período para a entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais (D-SUP), referente ao exercício de 2026.

De acordo com a Portaria SF/SUREM nº 45/2026, a declaração deverá ser transmitida entre 27 de julho e 30 de dezembro de 2026.

A D-SUP deve ser apresentada pelas sociedades uniprofissionais que pretendem manter o enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS). O cumprimento do prazo é essencial para evitar irregularidades cadastrais e eventuais impactos na aplicação do regime tributário diferenciado.


Bacen define regras para envio de informações sobre contas de depósito em moeda estrangeira

O Bacen estabeleceu, por meio da Instrução Normativa Desig/Dereg nº 757/2026, novos procedimentos para a prestação de informações relativas às contas de depósito em moeda estrangeira mantidas por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.

A norma determina que as instituições obrigadas deverão encaminhar mensalmente ao Banco Central o documento de código C214 – “Totais movimentados em contas em moeda estrangeira”, por meio do arquivo ACAM214.

O envio deverá contemplar informações referentes às contas que tenham registrado movimentação ou apresentado saldo no mês anterior. A remessa dos dados deverá ser realizada até o dia 5 de cada mês, pelo Sistema de Transferência de Arquivos (STA), em formato XML, seguindo os leiautes e as orientações técnicas disponibilizadas pelo Banco Central.

A IN também estabelece que as instituições deverão manter um empregado habilitado para prestar esclarecimentos sobre as informações encaminhadas ao órgão regulador. O profissional responsável deverá estar devidamente indicado e com seus dados atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).


Ampliadas medidas de prevenção à lavagem de dinheiro em operações com países de maior risco

O Bacen reforçou as regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) para instituições autorizadas. A medida foi estabelecida pela Instrução Normativa Denor nº 761/2026.

A norma estabelece orientações para a adoção de procedimentos em operações e relações comerciais envolvendo clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros localizados em países ou territórios que apresentam deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi).

Entre as medidas determinadas pelo Bacen estão a obtenção e validação de informações adicionais sobre clientes, parceiros e prestadores de serviços terceirizados; a verificação do fundamento econômico e jurídico das operações; e a adoção de limites operacionais quando os riscos identificados não puderem ser adequadamente mitigados.

A norma também prevê o monitoramento reforçado de transações, a atualização mais frequente dos dados cadastrais e a manutenção de registros detalhados sobre análises realizadas, decisões tomadas e justificativas adotadas pelas instituições.


MTE define novas orientações para implantação de garantias no Crédito do Trabalhador

O MTE publicou orientações complementares para a implantação da funcionalidade de oferta de garantias nas operações de crédito consignado do programa Crédito do Trabalhador. As diretrizes têm como objetivo aperfeiçoar a identificação dos saldos devedores e assegurar o correto processamento dos descontos em folha de pagamento, especialmente nos casos de desligamento de empregados.

De acordo com o comunicado, apenas uma pequena parcela dos contratos ativos já conta com a atualização do saldo devedor na plataforma. Em razão desse cenário, o MTE estabeleceu procedimentos específicos para as rescisões ocorridas entre 26 de junho e 22 de julho de 2026.

Nesses casos, o empregador deverá efetuar o desconto da parcela do crédito consignado correspondente à competência do desligamento, desde que existam valores disponíveis na rescisão após a realização das deduções legais obrigatórias. O Ministério orienta que as empresas adotem a mesma sistemática já utilizada nos descontos realizados nas folhas de pagamento mensais.

Por fim, o MTE esclarece que os empregadores que já cumpriram os procedimentos previstos nas portarias anteriormente publicadas não precisarão refazer ou alterar os atos já praticados.


Atualizada NR-35 e ampliadas exigências de segurança para treinamentos e uso de escadas em trabalhos em altura

O MTE publicou a Portaria MTE nº 1.259/2026, promovendo alterações na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) – Trabalho em Altura. A atualização reforça os requisitos relacionados à capacitação de trabalhadores, análise de riscos e adoção de medidas preventivas em atividades realizadas em altura.

Entre as mudanças está a obrigatoriedade de que os treinamentos previstos sejam realizados exclusivamente na modalidade presencial. As empresas terão o prazo de um ano para adequar ou complementar treinamentos iniciais que tenham sido realizados, total ou parcialmente, em formatos diferentes do presencial, de forma a atender às novas exigências estabelecidas pela norma.

A portaria também atualiza os novos critérios para a utilização desses equipamentos como meio de acesso ou posto de trabalho em altura. A partir da alteração, o uso de escadas deverá ser precedido obrigatoriamente por análise de risco, considerando fatores como condições de utilização, características construtivas do equipamento e frequência das atividades realizadas.

A implementação das novas regras ocorrerá de forma gradual, com prazos definidos conforme a quantidade de escadas fixas existentes por unidade operacional, setor ou atividade. O cronograma prevê adequação em até um ano para locais com até 500 escadas, dois anos para estruturas que possuam entre 501 e 1.000 escadas e três anos para aquelas com mais de 1.001 escadas.


Ampliadas possibilidades de negociação de dívidas de FGTS e contribuições sociais inscritas em dívida ativa

A PGFN regulamentou novas modalidades de negociação para débitos inscritos em dívida ativa relacionados ao FGTS e às contribuições sociais. A medida foi publicada por meio da Portaria PGFN nº 2.093/2026.

A norma estabelece regras para a regularização desses créditos por meio de parcelamento, transação resolutiva de litígio ou negócio jurídico processual, com adesão realizada exclusivamente pela plataforma digital REGULARIZE

Entre as possibilidades previstas está o parcelamento dos débitos em até 85 meses. O prazo poderá ser ampliado para determinados grupos, incluindo empresas em recuperação judicial, microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte.

A portaria também regulamenta a realização de transações com concessão de descontos sobre multas, juros e encargos. De forma geral, a redução poderá chegar a 65%, com prazo máximo de pagamento de 120 meses. Para pessoas físicas, MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte e algumas entidades específicas, como cooperativas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, os benefícios poderão alcançar 70% de desconto, com prazo de quitação de até 145 meses.

Segundo as regras, os descontos não poderão incidir sobre os valores devidos diretamente aos trabalhadores. Além disso, a individualização dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS continuará sendo uma exigência obrigatória para a manutenção da regularidade fiscal e para a continuidade dos acordos firmados.

A normativa também estabelece restrições: empregadores incluídos no cadastro do MTE por submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão ficam impedidos de participar das negociações. O texto ainda prevê a possibilidade de prorrogação do vencimento de parcelas em casos de calamidade pública reconhecida pela União.


Novas regras para vale-alimentação e vale-refeição passam a valer para todas as empresas

As novas regras para concessão e utilização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) passam a alcançar todas as empresas que oferecem esses benefícios aos trabalhadores, independentemente de adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

As medidas foram estabelecidas pelo Decreto nº 12.712/2025 e têm como objetivo uniformizar a operação dos benefícios, preservando sua finalidade exclusiva de custear despesas com alimentação.

Entre as determinações estão a limitação da taxa de desconto cobrada dos estabelecimentos credenciados (MDR) a 3,6% e a fixação do prazo máximo de 15 dias corridos para a liquidação das transações realizadas com VA e VR.

A regulamentação também proíbe a cobrança de tarifas adicionais e a concessão de vantagens financeiras indiretas às empresas contratantes. Além disso, os valores não poderão ser utilizados para a aquisição de produtos ou serviços que não estejam relacionados à alimentação.

O descumprimento das regras poderá resultar em multas que variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. Para as empresas vinculadas ao PAT, as irregularidades também poderão acarretar a perda dos benefícios fiscais e da possibilidade de dedução das despesas com alimentação no Imposto de IRPJ.


Petróleo e Gás / Congresso prorroga por 60 dias medida provisória que prevê subsídio a produtores e importadores de combustíveis

O Congresso Nacional prorrogou por mais 60 dias a vigência da MP nº 1.358/2026, que autoriza a concessão de subvenção econômica a produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo. A prorrogação foi formalizada pelo Ato do CN nº 56/2026.

A medida tem como objetivo reduzir os impactos econômicos provocados pela alta dos preços no mercado internacional de energia, decorrente do conflito no Oriente Médio.


Petróleo e Gás / Padronizado regime tributário em operações com gás natural e biometano por gasodutos

O Confaz estabeleceu um novo tratamento tributário para as operações envolvendo gás natural e biometano transportados por gasodutos. A medida foi publicada por meio do Ajuste SINIEF nº 19/2026, e tem como objetivo uniformizar os procedimentos fiscais relacionados ao ICMS.

Entre as novidades previstas na norma está a criação do Sistema de Informação (SIGAS), uma plataforma destinada ao controle fiscal das movimentações de gás natural e biometano. O sistema reunirá informações sobre remetentes, destinatários, volumes transportados, pontos de entrada e saída, valores tributáveis e documentos fiscais vinculados às operações.

O SIGAS também deverá possibilitar a conciliação dos dados registrados nas NF-e e nos CT-e.

O ajuste define ainda regras específicas para a emissão de documentos fiscais em diferentes modalidades de operação, incluindo venda, transferência, troca de titularidade, balanceamento, fornecimento para consumo no próprio sistema de transporte e prestação de serviços de transporte por gasodutos.

De acordo com a norma, os documentos fiscais deverão considerar as quantidades efetivamente medidas e alocadas aos agentes envolvidos, independentemente do fluxo físico do gás dentro da infraestrutura dutoviária. A regra será aplicada aos estabelecimentos credenciados localizados nas unidades da Federação participantes.

A regulamentação também estabelece obrigações específicas para carregadores, comercializadores e transportadores, incluindo o fornecimento de informações fiscais e procedimentos para o tratamento das perdas de gás verificadas durante o transporte.


Petróleo e Gás / Gecex fixa alíquota temporária de 12% para imposto de exportação sobre petróleo bruto

O Gecex estabeleceu uma alíquota temporária de 12% para o Imposto de Exportação incidente sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos classificados na posição 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A medida foi publicada por meio da Resolução GECEX nº 938/2026.

A nova tributação terá vigência por 60 dias a partir da data de entrada em vigor da resolução. Após esse período, a aplicação da alíquota temporária será encerrada, salvo eventual alteração normativa pelo órgão competente.

Segundo a determinação, a mudança alcança exclusivamente as exportações de petróleo bruto e produtos minerais betuminosos enquadrados na classificação fiscal indicada pela norma.


Atualizadas regras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.333/2026, que altera as regras que regulamentam o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Entre as mudanças está o estabelecimento dos motivos que podem levar uma inscrição no CNPJ à situação cadastral suspensa por inconsistências. Outra alteração reúne documentos e orientações necessários para os procedimentos de inscrição, alteração e baixa de entidades.

A IN revisa as hipóteses que podem resultar na suspensão cadastral, incluindo irregularidades ou divergências relacionadas aos representantes legais, ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA), às atividades econômicas declaradas, aos endereços informados, ao capital social, além de informações consideradas falsas, incompatíveis ou referentes ao uso indevido de dados cadastrais.

A norma também atualiza os procedimentos documentais aplicáveis às diferentes naturezas jurídicas, estabelecendo orientações específicas para empresas, órgãos públicos, fundações, associações, cooperativas e demais organizações que realizam atos de inscrição, alteração ou baixa no CNPJ.


Relatório de Transparência Salarial: prazo final para preenchimento é 31 de agosto

Durante o mês de agosto, as empresas com 100 ou mais empregados devem se preparar para o envio das informações destinadas à elaboração do Relatório de Transparência Salarial. Prevista na Lei nº 14.611/2023, essa obrigação faz parte das medidas adotadas pelo Governo Federal para ampliar a transparência das práticas remuneratórias e promover a igualdade salarial entre homens e mulheres.

Parte dos dados utilizados na elaboração do relatório já consta no eSocial, como informações cadastrais, salários, cargos, sexo e raça ou etnia dos empregados. No entanto, cabe à empresa complementar as informações no Portal Emprega Brasil, indicando, por exemplo, a existência de plano de cargos e salários, ações de incentivo à contratação de mulheres e os critérios adotados para promoções.

O prazo para o preenchimento das informações será de 1º a 31 de agosto. A publicação do relatório pelo Ministério do Trabalho e Emprego ocorrerá em setembro e, posteriormente, as empresas deverão divulgar amplamente os resultados em seus canais institucionais.

Leia mais aqui.


Aberto o prazo para declaração da CBE

O prazo para a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), relativa ao segundo trimestre de 2026, começa em 31 de julho e termina em 5 de setembro.

A declaração deve ser apresentada por pessoas físicas e jurídicas que possuíam, em 30 de junho de 2026, ativos no exterior em valor igual ou superior a US$ 100 milhões.

Confira mais informações aqui.

A CBE tem como finalidade permitir o acompanhamento dos fluxos e dos estoques de capitais brasileiros mantidos fora do país, reunindo dados sobre ativos, passivos, rendimentos e variações patrimoniais.


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