Um novo regime de tributação para as empresas da área de óleo e gás foi definido com a conversão da Medida Provisória nº 795/2017 na Lei nº 13.586/2017 e a edição de Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Empresas devem estar atentas, pois adesão ao parcelamento de débitos relativos à diferença devida do IRRF no âmbito da PGFN deve ser requerida até 31 de janeiro.
Abaixo, segue um resumo dos pontos principais de cada ato normativo:
Fruto da conversão em lei da Medida Provisória nº 795/2017, a Lei nº 13.586 institui o regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
a) Há a possibilidade de dedução integral das importâncias aplicadas, em cada período de apuração, nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme disposto na própria lei.
b) Nos casos em que ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço, relacionados à exploração e produção de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação, sobre o valor total dos contratos, dos seguintes percentuais:
A partir de 01/01/2018, a redução a zero da alíquota do IRRF fica limitada aos seguintes percentuais:
c) Com relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2014, a pessoa jurídica poderá recolher a diferença de IRRF, acrescida de juros de mora, no mês de janeiro de 2018, com redução de 100% de mora e de ofício. No entanto, para fazer jus ao tratamento mencionado, a pessoa jurídica deverá atender os requisitos destacadas na referida lei.
d) Até 31/12/2019, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural, no território brasileiro, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no País.
e) A lei também institui o Regime Especial de Importação com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas na Lei nº 9.478/1997, na Lei nº 12.276/2010 e na Lei nº 12.351/2010.
f) Houve suspensão do pagamento da contribuição para o II, do IPI, da Contribuição para o PIS-Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do PIS-Pasep e da Cofins, na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades mencionadas no item anterior. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão converte-se em alíquota de zero, quanto à contribuição para o PIS e Cofins; e o prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do regime especial será de até 1 ano, prorrogável por período não superior, no total, a 5 anos.
g) As suspensões de tributos previstas nas letras “e” e “f” somente se aplicarão aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2040 (anteriormente a Medida Provisória autorizava apenas até 31/07/2022).
Esta Instrução Normativa veio para regulamentar o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural de que trata a Lei nº 13.586/2017.
Em seu texto são tratados os seguintes temas:
a) Dedução integral das importâncias aplicadas na exploração de petróleo e gás natural;
b) Exaustão de ativo resultante de gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento;
c) Taxa de depreciação de máquinas, equipamentos, e instrumentos facilitadores.
Através dela fica disciplinado o pagamento e o parcelamento de débitos relativos à diferença devida do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.586/2017, com a redução de 100% das multas de mora e de ofício (item “c” no resumo sobre a lei).
Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), com a revogação da IN 1743/2013 e alteração de procedimentos relativos ao tema, dentre elas a possibilidade de habilitação até 31/12/2040.
Esta portaria trata do pagamento e o parcelamento de débitos relativos à diferença devida do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), decorrentes da redução parcial do referido imposto, na hipótese de execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados à exploração e produção de petróleo ou de gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, de que trata o art. 3º da Lei nº 13.586/2017. O requerimento deverá ser apresentado até o dia 31/01/2018.
Altera as normas a seguir, além de dispor sobre a depreciação, amortização ou exaustão dos bens adquiridos de partes vinculadas nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.128/2017:
a) Art. 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.778/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural de que trata a Lei nº 13.586/2017;
b) Art. 2º e 2º-B da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, que dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
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