A Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa (IN) nº 1774/2017, consolidou e alterou a legislação que trata da Escrituração Contábil Digital (ECD). Tendo validade a partir de 01/01/2018, a IN nº 1774 trouxe os seguintes pontos principais:
O prazo de envio da ECD permanece sendo o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração. E nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos:
(i) Se a operação for realizada no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio daquele ano; e
(ii) Se a operação for realizada no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
A autenticação dos livros e documentos que integram a ECD será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra autenticação. Isto porque a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte, realizada por meio de sistemas públicos, dispensa qualquer outra.
Houve a inclusão da obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receba aporte de capital, conforme previsto na Resolução CGSN nº 131/2016.
O empresário e a sociedade empresária que não estejam obrigados, para fins tributários, a apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406/2002.
Foi alterado o nome do programa necessário para o envio da ECD, de Programa Validador e Assinador (PVA) para Programa Gerador de Escrituração (PGE). Antes não era possível a edição de registros ou campos dentro do programa, apenas se validava o arquivo da ECD e era feita a assinatura. Agora, é possível editar registros e campos dentro de programa, bem como produzir toda a ECD a ser transmitida.
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