No dia 09/02/2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 33/2018, que regulamenta os art. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522/2002 e trata dos procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição na Dívida Ativa da União (DAU), bem como estabeleceu os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.
Dentre os pontos disciplinados pela portaria, que entrará em vigor após 120 dias de sua publicação, podemos destacar:
1) O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União consiste na análise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial. Caso seja verificada a existência de vícios que obstem a inscrição em dívida ativa da União, o Procurador da Fazenda Nacional devolverá o débito ao órgão de origem, sem inscrição, para fins de correção.
2) Quando ocorrer a inscrição na DAU, o contribuinte será notificado para pagar o débito em até 5 (cinco) dias ou apresentar garantia antecipadamente em Execução Fiscal ou Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), cujos prazos são de 10 dias contados da notificação.
3) O devedor notificado para pagamento do débito inscrito na DAU poderá antecipar a oferta de garantia em execução fiscal, nas seguintes modalidades:
Cabe ressaltar que a aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mas viabiliza a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que em valor suficiente para garantia integral dos débitos garantidos com todos os acréscimos legais.
Após o aceito da oferta, o Procurador da Fazenda Nacional promoverá o ajuizamento da execução fiscal correspondente, indicando à penhora o bem ou direito ofertado pelo devedor, no prazo máximo de 30 dias.
4) O Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em DAU, de natureza tributária ou não tributária, sendo admitido nos casos de alegação de:
O PRDI suspenderá a prática de atos de coerção para a cobrança da dívida, contudo não suspenderá a exigibilidade dos débitos; e será analisado no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o seu protocolo no e-CAC da PGFN.
5) Previsão de averbação pré-executória com anotação nos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para o conhecimento de terceiros, a existência de débito inscrito em dívida ativa da União, visando prevenir fraudes à execução.
Averbada a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, o devedor será notificado para apresentar impugnação no prazo de 10 dias, com a apresentação das alegações no e-CAC da PGFN.
6) O ajuizamento de execuções fiscais é condicionado à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, e que sejam úteis à satisfação integral ou parcial do débito.
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