e-BEF: empresas devem informar beneficiário final à Receita Federal
05/05/2026OPINIÃO DO ESPECIALISTA
Reforma Tributária e split payment: o que muda na forma de recolher tributos
O split payment muda a lógica de recolhimento, exigindo atenção aos seus aspectos práticos e a compreensão dos impactos ao fluxo de caixa
Por Fabiana Soares
Como já temos falado em nossas publicações anteriores, a Reforma Tributária traz mudanças estruturais importantes no dia a dia das empresas, não sendo uma mera substituição de tributos. Uma dessas grandes mudanças é a forma como os tributos serão recolhidos, com a adoção do split payment. Este é um modelo já utilizado em sistemas de IVA de outros países e que impactará diretamente o fluxo de caixa das empresas.
Se hoje a empresa recebe o valor integral da venda e algumas semanas depois recolhe o tributo, com o split payment a lógica muda: parte do valor pago pelo cliente será automaticamente separada e enviada ao Fisco no momento da liquidação financeira. Isso exige um novo olhar sobre gestão de capital de giro.
O split payment na Reforma Tributária
Na prática, nesse método, o recolhimento do IBS e da CBS vai ocorrer no momento em que o pagamento é feito. Com isso, prestadores de serviços de pagamento eletrônico, como os bancos e operadoras de sistemas de pagamentos, irão separar os tributos do montante da transação financeira entre pagador e recebedor, e repassar diretamente para o Fisco.
E isso vale até mesmo para adiantamentos e pagamentos parcelados: a cada parcela, uma parte do tributo será recolhida.

Aspectos práticos sobre o split payment
Como dito, o split payment prevê a separação automática do valor do tributo no momento da transação. Mas alguns aspectos vão variar conforme o perfil do contribuinte ou tipo da operação.
Vale observar que, em caso de cancelamento de operação em que o IBS e CBS já tenham sido recolhidos na liquidação financeira, a devolução total ou parcial ao fornecedor do montante recolhido ainda carece de regulamentação.
Split payment padrão
É o modelo em que o meio de pagamento utiliza as informações passadas pelo originador da transação de pagamento (alíquota, cclasstrib, etc.) para fazer a separação e recolhimento de IBS e CBS. Este modelo é chamado de “Superinteligente” quando o meio de pagamento ainda consegue buscar os créditos disponíveis do contribuinte para recolher apenas a diferença.
O originador de uma transação de pagamento pode ser:
- o recebedor (fornecedor do bem ou serviço – quando emite boletos ou gera um código PIX, por exemplo);
- o pagador (adquirente do bem ou serviço – quando inicia uma transferência bancária, por exemplo).
O originador da transação de pagamento deverá fornecer ao meio de pagamento dados que permitam vincular a operação de fornecimento de bem ou serviço à transação de pagamento e os valores de IBS e CBS incidentes sobre as operações.
Em caso de transação intermediada por plataforma digital, esta fica com a obrigação de fornecimento dos dados ao meio de pagamento.
Split payment simplificado
Caso o originador da transação de pagamento não informe os valores de IBS e CBS ao meio de pagamento, isto caracterizará opção pelo split payment simplificado. Esta opção não é mais considerada irretratável, desde a publicação da Lei complementar 227/2026.
Este é o modelo em que uma alíquota fixa (a ser determinada) é utilizada para o recolhimento de IBS e CBS na transação do pagamento, sem que o meio de pagamento considere as alíquotas de fato incidentes sobre a operação ou os créditos disponíveis ao contribuinte.
Na apuração assistida, estes valores de IBS e CBS recolhidos serão usados para quitar primeiramente os débitos não quitados do contribuinte relativos a operações em que o adquirente não seja contribuinte de IBS e CBS no regime regular. O restante, caso haja, será utilizado para extinguir outros débitos que o contribuinte tenha em aberto.
Caso os recolhimentos efetuados sejam superiores aos valores devidos no período, o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal restituirão a diferença ao fornecedor em até 3 dias úteis após a conclusão da apuração do período.
Quando o split payment começa a valer?
Embora já exista a documentação técnica para implantação sistêmica da vinculação da transação de pagamento em alguns DFe (Nota Técnica 2026.001), a implantação do split payment está prevista para ocorrer a partir de 2027 (ainda sem data exata). Não há exigência de preenchimento dos campos relativos ao split payment em 2026.
A Nota Técnica publicada tem caráter preparatório e para permitir que os sistemas das administrações tributárias, emissores de documentos fiscais e demais atores envolvidos possam planejar, desenvolver e testar, com a devida antecedência, as adaptações necessárias.
Esse intervalo, portanto, é estratégico para que empresas:
- revisem processos internos;
- ajustem contratos com clientes, fornecedores e intermediários financeiros;
- revisem políticas de prazos de pagamento e recebimento;
- adequem ERP e demais sistemas relacionados;
- treinem equipes de fiscal, financeiro, controladoria e TI, promovam o alinhamento multidisciplinar e a definição de papéis.
Impactos para o fluxo de caixa
Essa automação traz alguns desafios e pontos de atenção:
- o valor líquido disponível para a empresa após cada venda tende a ser menor;
- a gestão de capital de giro terá que ser revista;
- previsões de caixa precisarão considerar o efeito do split payment em cada meio de pagamento.
Em contrapartida, o split payment nas operações de aquisição garante o crédito de forma mais rápida (já que o crédito só é liberado quando o imposto é pago).
Como a DPC pode ajudar seu negócio
Conte com o suporte especializado da DPC para analisar o impacto do split payment no seu negócio, apoiar na adequação de rotinas e orientar na construção de uma estratégia tributária alinhada à Reforma. Entre em contato com nosso time: dpc@dpc.com.br.

Autora: Fabiana Soares, sócia na Domingues e Pinho Contadores e líder do GT de Reforma Tributária.
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