Lei nº 15.270/2025: Novas regras para Imposto de Renda e tributação de lucros e dividendos
28/11/2025DESTAQUE
Receita Federal altera regras e institui nova obrigação para identificação de beneficiários finais
Novas obrigações demandam atenção das empresas e do mercado financeiro
A Receita publicou a Instrução Normativa 2.290/2025 e introduziu mudanças na forma de identificação dos beneficiários finais de empresas, fundos de investimento e arranjos legais.
Entre as principais mudanças estão:
- Criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) para prestação de informações, incluindo recurso de pré-preenchimento;
- Exigência de informações relativas a fundos de investimento, inclusive no caso de estruturas complexas (fundos cujos cotistas são outros fundos);
- Integração das informações ao CNPJ;
- Novos prazos e penalidades para atraso ou omissão de informações;
- Intensificação de cruzamentos e monitoramento das informações;
- Responsabilização penal por prestação de informações falsas.
A normativa tem o objetivo de combater práticas ilícitas como lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio, além de alinhar o Brasil com as recomendações internacionais do Gafi (Grupo de Ação Financeira Internacional) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Criação do e-BEF
O Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) é uma ferramenta eletrônica para que empresas e entidades informem de forma clara quem realmente possui, controla ou se beneficia das suas atividades. O e-BEF contará com uma funcionalidade de pré-preenchimento de dados.
Além disso, a norma estabelece a integração dos dados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), exigindo informações detalhadas sobre os beneficiários finais de fundos de investimento, incluindo aqueles com estruturas mais complexas, como fundos compostos por outros fundos.
Obrigatoriedade
- Sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no País e inscritas no CNPJ.
- Instituições financeiras e administradores de fundos de investimento;
- Entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País que exija inscrição no CNPJ.
Estão dispensadas: empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades anônimas abertas e suas controladas, MEIs e sociedades unipessoais.
Prazos para entrega do e-BEF
- Vigência geral: 1º de janeiro de 2026, com faseamento progressivo da obrigatoriedade para determinados grupos (quadro abaixo).
- 30 dias contados da inscrição no CNPJ, alteração dos beneficiários ou da data em que a entidade passar à condição de obrigada;
- Atualização anual obrigatória até o último dia de cada ano-calendário, mesmo quando não houver alterações.
Faseamento progressivo
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Fase |
Início da obrigatoriedade |
Abrangência |
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Imediato |
1º de janeiro de 2026 |
Empresas limitadas que tenham sócio PJ em seu QSA, independentemente do faturamento. |
|
1ª etapa |
1º de janeiro de 2027 |
- Sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 78 milhões - Entidades estrangeiras que investem nos mercados financeiro e de capitais; - Entidades sem fins lucrativos que recebem verbas públicas, exceto serviços sociais autônomos. |
Penalidades
A omissão ou incorreção no e-BEF pode resultar em penalidades, como a suspensão do CNPJ e multas por atraso.
A implementação da norma terá início a partir de 1º de janeiro de 2026, com uma fase de obrigatoriedade gradual, estabelecendo prazos específicos para diferentes grupos de empresas e entidades.
Conformidade legal
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