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17/04/2026DESTAQUE
Reforma Tributária | Revisão das negociações coletivas e benefícios aos empregados
A Lei Complementar nº 214/2025, ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), estabeleceu também diretrizes da não cumulatividade aplicáveis aos novos tributos sobre o consumo.
A norma define, entre outros pontos, as situações que permitem o aproveitamento de créditos nas aquisições realizadas pelas empresas, bem como algumas limitações.
Nesse contexto, destacamos o tratamento tributário dos benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados e dirigentes.
É fundamental observar que o aproveitamento de créditos de IBS e CBS relacionados à contratação de planos de assistência à saúde e de benefícios educacionais destinados a empregados/dirigentes e seus dependentes está condicionado à previsão desses benefícios em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Recomendações e pontos de atenção
Cabe ressaltar que o aproveitamento de créditos contribui para a redução do custo associado à concessão desses benefícios. Neste sentido, recomendamos a revisão de cláusulas vigentes nos acordos ou convenções coletivas para verificar aderência aos requisitos da LC nº 214/2025. Caso o benefício venha sendo concedido aos colaboradores sem que esteja pautado em normas coletivas, recomendamos avaliar a inclusão em futura negociação.
Orientamos ainda que tais iniciativas devem ser acompanhadas de análise jurídica, de modo a evitar que sejam criados passivos trabalhistas em decorrência de eventuais mudanças na forma de concessão de tais benefícios.
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