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Reforma Tributária: Consumo pessoal, uso de créditos e reflexos nas relações com empregados
Empresa deve estar atenta ao que pode ou não gerar créditos em relação aos benefícios concedidos aos empregados
No sistema de crédito financeiro do IBS e da CBS, uma regra que deve ser compreendida é que apenas as aquisições de bens e serviços vinculadas à atividade econômica da empresa dão direito ao creditamento.
Já as aquisições destinadas ao uso ou consumo pessoal são consideradas hipóteses de vedação ao crédito.
A partir dessa lógica, o tema ultrapassa a esfera fiscal e exige um olhar também para aspectos das relações de trabalho. O ato de conceder certos benefícios aos empregados traz repercussões tributárias, sendo necessária a análise da questão de forma integrada com a área trabalhista.
Reforma Tributária e não cumulatividade plena
Como regra geral, o IBS e a CBS destacados no Documento Fiscal Eletrônico (DF-e) na aquisição de bens e serviços gerarão créditos ao adquirente. Ou seja, não haverá mais necessidade de avaliar se aquela operação gera uma operação tributável seguinte nem se o bem/serviço faz parte do processo produtivo.
Contudo, a legislação traz exceções que devem ser observadas. O adquirente não poderá se apropriar do crédito de IBS e CBS destacado na nota fiscal quando a aquisição for destinada ao consumo pessoal.
Permissões para o uso de créditos
A legislação prevê alguns fornecimentos que, embora ocorram de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado, são vinculados à jornada de trabalho do empregado e por isso são excluídos do conceito de "consumo pessoal".
Os critérios previstos para permissão do crédito são:
Critérios de essencialidade:
Bens e serviços necessários para a execução do trabalho (materiais de escritório, TI, por exemplo) continuam gerando crédito.
Acordos e convenções coletivas:
Planos de saúde e benefícios educacionais fornecidos aos empregados em decorrência de obrigação prevista em norma coletiva de trabalho são passíveis de crédito pelo contribuinte.
Transporte, alimentação e refeição:
Fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação permitem créditos de IBS e CBS, independentemente da norma coletiva de trabalho.
Despesas com refeições de diretores e sócios permanecem vedadas, mas o fornecimento de alimentação aos empregados e administradores durante a jornada de trabalho permitem o crédito.
Vedação ao aproveitamento de créditos
São considerados de consumo pessoal bens e serviços que não sejam estritamente necessários para a atividade da pessoa jurídica.
Como exemplos, a legislação expressamente lista os seguintes itens:
a) joias, pedras e metais preciosos;
b) obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
c) bebidas alcoólicas;
d) derivados do tabaco;
e) armas e munições;
f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;
g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens acima.
Além desses, também são enquadrados como consumo pessoal e não geram crédito os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte (PJ) e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para os sócios, empregados ou seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.
A legislação destaca como exemplos bens imóveis residenciais e veículos, inclusive demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, como seguro e combustível.
Se empresa adquirir o bem (tomando o crédito) e depois o desviar para uso pessoal de um sócio, o crédito deve ser estornado.
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