Como estruturar um RH estratégico em empresas de médio porte
23/10/2026OPINIÃO DO ESPECIALISTA
Reforma Tributária: Recolhimento pelo adquirente altera práticas fiscais
Como funciona e principais pontos de atenção do RAD
Por Fabiana Soares
A partir de janeiro de 2027, a Reforma Tributária traz uma etapa à qual as empresas devem se atentar: o recolhimento pelo adquirente (RAD), previsto pelo art. 36 da Lei Complementar 214/2025.
Esse modelo terá início com a cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), dentro da nova dinâmica tributária, em que o direito ao crédito está efetivamente condicionado ao pagamento do tributo.
Como funciona o RAD?
Com a opção pelo RAD, o comprador assume o recolhimento dos tributos da operação, em vez de arcar com o valor integral do produto ou serviço para que o fornecedor cumpra essa responsabilidade.
Com o próprio adquirente pagando o tributo, o direito ao crédito não fica dependente da ação de um terceiro.
Na prática diária, isso coloca o controle e a previsibilidade nas mãos de quem compra. Ao mesmo tempo, isso impacta rotinas, sistemas e relações comerciais.
RAD e split payment: qual a diferença?
Tanto o RAD quanto o split payment cumprem a proposta de fazer com que o valor dos tributos chegue aos cofres públicos.
Previsto para entrar em operação plena em 2028, o split payment irá automatizar o recolhimento de CBS e IBS no momento da transação, com a liberação do crédito tributário após a efetivação do pagamento.
Para que esse mecanismo funcione, no entanto, ainda é necessário que a infraestrutura bancária do país suporte essa prática. A instituição de pagamento vai fazer a conta e operacionalizar a arrecadação do tributo.
Até lá, o RAD cumpre o papel de permitir que o comprador assuma o pagamento de IBS e CBS e, dessa forma, garanta o crédito tributário.
Ou seja, em ambos os modelos, a separação e o recolhimento do tributo ocorrem dentro da própria operação. A diferença está em quem faz o recolhimento e em que momento. Veja a seguir o comparativo:
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RAD |
Split payment |
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Responsável pelo recolhimento |
Adquirente/Comprador |
Instituição responsável pelo sistema de pagamento |
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Quando ocorre o recolhimento |
Assim que o adquirente quitar o tributo |
No ato da liquidação financeira da operação |
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Funcionamento |
Adquirente recolhe CBS/IBS |
Separação automática do tributo, no momento do pagamento ao fornecedor |
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Ponto de vista do fornecedor |
Fornecedor fica com o pagamento líquido, já que o recolhimento do tributo será feito pelo próprio adquirente |
Fornecedor fica com o valor líquido, já que o montante referente ao tributo já foi segregado automaticamente pela instituição de pagamento |
O RAD é obrigatório?
Não. O RAD será opcional. Sua adoção deve considerar alguns aspectos, podendo ser utilizada a cada caso, conforme acordo entre comprador e vendedor.
Pontos de atenção sobre o RAD
O Recolhimento pelo Adquirente se mostra uma opção interessante para compradores, mas, enquanto vendedores, não está claro como vai funcionar o acompanhamento da extinção do tributo, responsabilidades de cada parte, entre outras regras importantes ainda não esclarecidas pelo fisco.
Esse é um modelo que funciona para proteção do crédito na aquisição, mas que ainda depende de regulamentação quanto ao funcionamento para segurança dos envolvidos nas transações comerciais.
Além disso, as empresas que pretendem utilizar a modalidade devem estar atentas à necessidade de parametrizar os sistemas internos para essa divisão automática do valor referente ao tributo.
Cabe também analisar como isso será adotado no dia a dia, se em todos os contratos, se apenas para alguns fornecedores.
Diante de um fornecedor que representa risco, como estrutura fiscal frágil ou situação de recuperação judicial, por exemplo, o RAD pode ser um instrumento de controle e prevenção.
Como toda decisão em âmbito fiscal nesse período de intensas mudanças, a opção pelo RAD precisa ser bem analisada, e não adotada por padrão ou pelo que outras empresas vêm praticando. É essencial, portanto, contar com apoio especializado para compreender impactos e benefícios específicos para cada negócio.
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Autora: Fabiana Soares, sócia na Domingues e Pinho Contadores e líder do GT de Reforma Tributária.
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