Instrução Normativa RFB nº 1.892, de 14/05/2019 – (DOU de 16/05/2019) – Estabelece que, no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2019 relativa ao ano-calendário de 2019 (e não 2018, como antes figurava na Instrução Normativa nº 1836/2018), até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2019, caso em que a declaração poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2019.
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