O Estado do Rio de Janeiro, através da publicação da Lei nº 7.906 (em 15/03/2018), alterou os prazos para a prestação de contas das empresas que usufruem de benefícios ou incentivos fiscais junto ao Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e Transparência (SISGIFT), órgão do Governo do Estado.
Tratam-se de alterações promovidas na Lei nº 7.495/2016, que determinou o impedimento, por parte do Governo do Estado do Rio de Janeiro, da concessão de novos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária durante o prazo de fruição do regime de recuperação fiscal.
A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirá um órgão central da sua estrutura que realizará, anualmente (no segundo semestre de cada exercício), a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, de caráter não geral, cujo resultado será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos estabelecimentos beneficiários.
A avaliação será realizada pela análise das certidões e documentações comprobatórias do atendimento aos requisitos e condicionantes por parte das empresas, que por sua vez irá alimentar relatórios a serem encaminhados para a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ).
As empresas beneficiárias deverão estar atentas ao prazo de validade de seus documentos, que serão regulamentados e controlados pelo SISGIFT.
Importante: Se os órgãos competentes pela emissão das certidões e documentos comprobatórios não o fizerem em até 60 dias da data de petição protocolada, o referido protocolo servirá como atendimento da exigência pelo período de um ano. Cabe destacar que não será admitida a renovação anual a não apresentação da documentação completa.
Caso seja verificada irregularidade, a Secretaria poderá abrir prazo de 30 dias para que as empresas regularizem sua situação, de acordo com cada Lei específica de concessão, e continuem a usufruir ou não do benefício fiscal ou do incentivo de caráter tributário.
Neste caso, será aberto processo administrativo, respeitando o seguinte:
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