No dia 23/03/2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou interpretação envolvendo dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.
A interpretação, presente no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2018 (consulta aqui), é de que para fins de determinação do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas desde que tenham sido cumpridos os requisitos para a dedução das perdas no recebimento de créditos, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 9.430/1996, ainda que vencidos há mais de 5 anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.
Ou seja, a norma esclarece que todas as condições previstas na referida Lei deverão ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito não poderão ser deduzidas.
Importante: Além do exposto acima, as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência anteriormente emitidas ficam modificadas, independentemente de comunicação aos consulentes.
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