Diante das dificuldades impostas pela pandemia do coronavírus, CBE referente ao 1º trimestre teve seu prazo adiado.
Diante das dificuldades impostas pela pandemia do coronavírus, assim como ocorrido com sua versão anual, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) referente ao 1º trimestre também teve seu prazo adiado.
A declaração trimestral, com data base no dia 31 de março, que tinha prazo de entrega marcado para o dia 5 de junho, agora poderá ser entregue entre 15 de junho e 15 de julho.
A CBE Trimestral é obrigatória para as pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de ativos (bens e direitos) contra não residentes, incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, dentre outros ativos, cujos valores somados totalizem montante igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas, nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
A CBE trimestral de bens e direitos no exterior compreende informações relacionadas às seguintes modalidades:
I – depósito;
II – empréstimo em moeda;
III – financiamento;
IV – arrendamento mercantil financeiro;
V – investimento direto;
VI – investimento em portfólio;
VII – aplicação em instrumentos financeiros derivativos;
VIII – outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
O descumprimento da obrigação sujeita os responsáveis a multas de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:
1. Efetuar registro ou apresentar declaração fora do prazo: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Para atrasos de 1 a 30 dias, a multa será reduzida a 10% desse valor. Para atraso de 31 a 60 dias, a multa será reduzida a 50%.
2. Prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. Não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Bacen: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
4. Prestação de informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Decreto-Lei n° 1.060/1969, Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) n° 3.854/2010, Circular BC n° 3.624/2013 com alterações da Circular nº 3.830/2017.
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