A Reforma Trabalhista completou um ano em vigor. Relembrando, a Lei 13.467/2017 acrescentou e também modificou alguns dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No total, foram 54 artigos alterados, 9 revogados e 43 criados, renovando assim, a legislação trabalhista para adequação aos tempos atuais.
Leonardo Bezerra, gerente das áreas trabalhista e previdenciária da Domingues e Pinho Contadores, comentou como foi a aplicação de alguns pontos tratados pela reforma e seus desdobramentos. Veja a seguir:
Leonardo conta que uma análise específica sobre a base de clientes gerenciada pela Domingues e Pinho Contadores mostra um aumento de 15% nas contratações no período. “Não é possível afirmar, entretanto, que essas contratações resultem das flexibilizações promovidas pela reforma trabalhista. Não identificamos contratações apenas apoiadas na reforma, mas, associadas sempre a outros fatores, como o aumento da demanda de trabalho”.
Antes da reforma, a lei trabalhista não previa o regime de trabalho intermitente (por período, sem regularidade) e nem o teletrabalho (home office).
“Em relação ao trabalho intermitente, não observamos adesões, penso que ainda não está muito seguro o entendimento da previsão o que pode levar a uma insegurança jurídica acerca da questão. Já em relação ao teletrabalho, o especialista fala: “Neste caso, podemos atribuir a ampliação gradual à segurança jurídica que a reforma trabalhista promoveu regulamentando o home office”.
Leonardo acredita que tende a ocorrer um aumento gradual da utilização da rescisão por mútuo acordo. “Com a nova modalidade de rescisão, os empregadores e empregados encontraram uma nova opção que favorece ambas as partes, seja pela questão econômica, pois é vantajosa tanto para o empregador, que tem o custo da rescisão reduzido, quanto para o empregado, que consegue levantar 80% do saldo do FGTS, assim como pela segurança jurídica trazida pela regulamentação”.
Como ressalva, o especialista orienta que se comprove que a rescisão não partiu exclusivamente do empregador, de forma que não possa haver interpretação de coação para adoção da modalidade com o simples propósito de reduzir os custos demissionais.
Para Leonardo, o processo está mais facilitado com a possibilidade da homologação ser realizada na empresa, salvo para os casos em que acordos ou convenções contemplam cláusula que obriga a realização da homologação no sindicato. “O processo ficou mais célere e efetivo. A nova prática facilita a previsão legal para que o pagamento das verbas rescisórias e a homologação sejam concluídos em 10 dias”.
Com o recente posicionamento do STF sobre a terceirização, inclusive da atividade fim, Leonardo comenta que os clientes têm feito mais consultas sobre o assunto. “Destaco a ocorrência de entendimentos equivocados em fazer relação direta entre a terceirização e a ‘pejotização’, o que tem nos levado a orientar alguns clientes sobre a diferença entre esses procedimentos, mostrando que uma interpretação errada pode expor os empregadores a passivos trabalhistas no futuro”.
A reforma trabalhista ampliou a forma de negociação de banco de horas, incluindo a possibilidade de negociação sem a participação dos sindicatos (quando limitado a seis meses). Segundo Leonardo, isso tem efeitos sobre a forma de controle e apuração de jornada. “Em muitos casos, é mais benéfico ao empregador em razão do custo, como também ao empregado, que passa a ter mais flexibilidade no cumprimento da jornada e descanso”.
Um ponto de atenção é em relação ao eSocial, pois as inclusões e exclusões de horas no banco, assim como o controle do saldo, devem ser informados no ambiente digital. “O caminho ideal inclui uma integração com o software utilizado para o processamento da folha de pagamento, pois o banco de horas será comunicado no conjunto de eventos periódicos do eSocial, evitando qualquer exposição pela ausência ou atraso no envio destas informações ao sistema”, alertou.
Leonardo comenta que as novas regras que ampliam o fracionamento das férias exigem maior atenção por parte das empresas, e geram, por consequência, um fluxo maior de trabalho. “Antes da reforma, em grande parte, o gozo de férias limitava-se a um único período, assim, o controle e cálculo eram simplificados. Com a flexibilização e a possibilidade de fracionamento em até três períodos, associados às regras de um período mínimo de 14 dias e os demais de 5 dias, o fluxo de trabalho relacionado ao controle deste direito aumentou”, explicou.
A Domingues e Pinho Contadores possui equipe especializada pronta para assessorar sua empresa.
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