Com a disponibilização dos programas auxiliares da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física pela Receita Federal do Brasil (IN nº 1791 a 1795/2018 – consulte aqui), chegou o momento de se preparar para os prazos e as novidades divulgadas desde a publicação da IN RFB nº 1756/2017, que já foi tema de outra publicação nossa (consulte aqui).
Um ponto muito importante é a identificação correta das deduções legais que poderão ser realizadas pelo contribuinte pessoa física no momento da elaboração da Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Para poder fazer uso das deduções, o contribuinte necessita definir qual o modelo de declaração será utilizado (isso se já não houver uma situação de obrigatoriedade de envio da declaração completa).
Geralmente, a declaração simplificada é indicada para quem possui despesas a serem deduzidas em total menor que 20% sobre a base de cálculo do Imposto de Renda (limitado a R$ 16.754,34). Contudo, se as despesas dedutíveis forem maiores que 20% (ou que o limite legal), o ideal é que seja adotada a declaração completa.
Observação: Independentemente do modelo escolhido, o contribuinte deve sempre guardar todos os comprovantes de despesas e recibos para o caso de alguma exigência da Receita Federal.
Na ficha “Pagamentos Efetuados”, deve-se informar os pagamentos realizados a:
a) pessoas jurídicas, quando representem dedução na declaração do contribuinte;
b) pessoas físicas, quando representem ou não dedução na declaração do contribuinte, compreendendo pagamentos efetuados a profissionais liberais, tais como: médicos, dentistas, advogados, veterinários, contadores, economistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, fisioterapeutas e também os efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia e juros.
Importante observar se as deduções registradas no PGD estão em conformidade com a legislação vigente, e que as despesas correspondem a serviços efetivamente prestados e pagos.
Se for escolhido o modelo completo da declaração, o contribuinte poderá abater um valor de R$ 2.275,08 por cada dependente informado.
Conceitos:
Dependentes – Pessoas que mantiveram relação de dependência com o declarante, não importando se por menos de 12 meses no ano-calendário de 2017. Além disso, a relação de dependência deve estar enquadrada em algum dos casos previstos na tabela do programa.
Alimentandos – Beneficiários (adulto ou criança) de pensão alimentícia, e/ou com quem o declarante realizou despesas com instrução e/ou médicas. A relação pode ser fruto de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública.
Está prevista a dedução de despesas efetuadas pelo declarante com a própria educação, dos dependentes e dos alimentandos informados na declaração, tais como:
a) educação infantil, compreendendo as creches e pré-escolas;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
d) educação superior, compreendendo a graduação e pós-graduação (os dependentes podem ser incluídos se tiverem até 24 anos de idade e estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
e) educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
O limite anual individual da dedução é de R$ 3.561,50.
É possível a dedução dos pagamentos relativos a tratamento próprio, dos dependentes e dos alimentandos indicados na declaração, para médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas e dentárias, planos de saúde, dentre outros.
Há previsão para que contribuições a instituições que se enquadram nas regras de doações com incentivos fiscais podem ser deduzidas da base do imposto de renda a pagar.
As chamadas doações incentivadas só podem ser efetuadas aos fundos municipais, estaduais, distrital e nacional da criança e do adolescente, que se enquadram no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); fundos municipais, estaduais, distrital e nacional que se enquadram no Estatuto do Idoso; projetos aprovados pelo Ministério da Cultura e enquadrados na Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet); projetos aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional de Cinema (Ancine) e enquadrados na Lei de Incentivo à Atividade Audiovisual; projetos aprovados pelo Ministério do Esporte e enquadrados na Lei de Incentivo ao Esporte.
Importante destacar que tais doações não podem, somadas, ultrapassar o limite de 6% do valor do imposto de renda devido.
Os valores pagos a título de pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial, podem ser deduzidos. Cabe observar que a pensão paga por liberalidade (informal) não pode ser deduzida.
O contribuinte pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda todas as contribuições feitas à Previdência Social, em seu nome e no de seus dependentes informados na declaração, seja como trabalhador formal ou autônomo. Contudo, será necessário ter recebido rendimentos tributáveis suficientes ao longo do ano de 2017 que obriguem ao acerto de contas com o IR.
Podem ser deduzidos os pagamentos realizados pelo declarante em seu nome e no de seus dependentes, relacionados na declaração, a entidades de previdência complementares assemelhados ao da Previdência Social e para as Fundações de Previdência Complementar do Serviço Público.
A dedução relativa a contribuições para previdência complementar somadas as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) é limitada a 12% do total dos rendimentos computado na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, além de ser necessário respeitar todas as condições impostas pela legislação do IRPF.
É possível deduzir os valores pagos a título de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico, limitado a um empregado doméstico por declaração e à quantia recolhida no ano-calendário de 2017 (observado o limite legal de um salário mínimo mensal, além do décimo terceiro salário e férias, também referidos a 1 salário mínimo).
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