Estamos na temporada de elaboração e entrega da Declaração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (DIRPF) e muitos contribuintes se deparam com dúvidas. Quando se trata de prestar informações de alguém que faleceu, a declaração pode parecer mais complexa. Para auxiliar quem necessita elaborar declaração de espólio, elaboramos o resumo a seguir.
É o conjunto de bens, direitos e rendimentos deixados pelo contribuinte falecido, que devem ser declarados pelos herdeiros ou por quem for indicado como inventariante. Tal declaração é elaborada através do Programa de Declaração do Imposto sobre a Renda da Receita Federal, atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1871/2019.
Cabe ressaltar que a declaração somente deve ser transmitida se o falecido deixar bens, direitos ou rendimentos. Para o contribuinte falecido que não se enquadrar, o CPF é cancelado com sua Certidão de Óbito.
Até que a partilha de bens do falecido ocorra de fato, nenhum herdeiro (quem sucede na totalidade ou em parte da herança, seja por força de lei, seja por disposição em testamento), meeiro (cônjuge sobrevivente que detém o direito a metade dos bens do falecido, nos termos da lei) ou legatário (beneficiário que tem seu nome no testamento do falecido) estará obrigado a declarar bens em suas declarações individuais.
Sendo assim, enquanto o processo de inventário estiver em andamento, informações sobre o IRPF do espólio deverão ser encaminhadas à Receita Federal. Porém, cada fase do processo exigirá um tipo específico de declaração. Por isso, há 3 tipos de declarações relacionadas ao espólio:
1) Declaração Inicial de Espólio: Relativa ao mesmo ano-calendário do falecimento.
2) Declaração Intermediária de Espólio: Relativa aos anos-calendários seguintes ao falecimento, até que ocorra finalização do inventário.
3) Declaração Final de Espólio: Relativa ao ano-calendário da finalização do inventário. Nela estão abrangidos os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Após a Declaração Final de Espólio, a obrigação fiscal do falecido se encerra, e cada herdeiro passará a declarar, nos ano-calendários seguintes, os bens recebidos individualmente na partilha.
Observação: Se o falecido deixou de entregar alguma DIRPF nos últimos 5 anos antes do seu falecimento, o inventariante deverá proceder com a regularização desta pendência. Ainda, caso seja percebido algum erro na prestação de informações, o inventariante também poderá efetuar retificações. O mesmo vale para recolhimentos de IR que deixaram de ser efetuados, devendo o espólio cobrir tais valores.
O prazo de envio da Declaração de Espólio segue o mesmo da Declaração de Ajuste Anual, entregue pelos demais contribuintes PF. Com isso, os inventariantes devem transmitir o arquivo da declaração até 30 de abril de 2019.
A transmissão dos bens pode ocorrer de duas formas, sendo a) pelo mesmo valor declarado pelo de cujus, ou b) por valor superior ao declarado pelo de cujus, limitado ao valor considerado na base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e doações.
Na segunda hipótese, haverá a realização de ganho de capital pelo espólio, de modo que cada situação deverá ser analisada cuidadosamente para que não sejam gerados encargos que recairão sobre os herdeiros, em última análise. No entanto, em se tratando de bens imóveis, a transmissão por valor superior ao declarado pelo de cujus pode significar uma ótima oportunidade de economia de impostos, considerando que poderão ser aplicados os benefícios dos redutores do ganho de capital estabelecidos pela legislação.
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