Através da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1828, em 11/09/2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou as regras relacionadas ao Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).
Estarão obrigadas à inscrição no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
a) Contribuinte individual que possua segurado que lhe preste serviço, o produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária, o titular de cartório, a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
b) Segurado especial;
c) Equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos itens “a” e “b” acima.
A inscrição será efetuada pela pessoa física no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), situação em que o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial, ou, então, nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.
A inscrição no CAEPF deverá ser efetuada no prazo de 30 dias, contados do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.
Será possível à pessoa física ter mais de uma inscrição no CAEPF, conforme abaixo:
a) Nas atividades rurais, a pessoa física deverá gerar uma inscrição para cada imóvel rural em que exerça atividade econômica.
b) Nas atividades urbanas, a pessoa física deverá gerar uma inscrição para cada estabelecimento em que exerça atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles.
c) A pessoa física, na condição de segurado especial, poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Observação:
• Para cada inscrição no CAEPF, será admitida a vinculação de apenas um número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
• A inscrição no CAEPF pode ter mais de um código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) vinculado. Se houver inclusão ou alteração de código na CNAE, a inscrição no CAEPF deverá ser alterada.
A Instrução Normativa produzirá efeitos a partir de 01/10/2018, quando o CAEPF substituirá o atual Cadastro Específico do INSS (CEI). Entretanto, no período de 01/10/2018 a 14/01/2019 a inscrição no CAEPF será facultativa, o que vale dizer que serão aceitos tanto o CAEPF quanto o CEI.
A Instrução Normativa RFB nº 1828/2018 pode ser consultada aqui.
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