Esta prevalência do “negociado sobre o legislado” suscitou muitas discussões quando da aprovação da reforma trabalhista, por afastar a presunção de invalidade atribuída aos ajustes e acordos feitos individualmente entre trabalhadores e empregadores.
A art. 611-A da CLT, criado com a reforma, indica quando que o acordo ou convenção pode prevalecer sobre a lei, entre outros, nos casos de:
1) Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
2) Banco de horas anual;
3) Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
4) Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189/2015;
5) Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
6) Regulamento empresarial;
7) Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
8) Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
9) Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
10) Modalidade de registro de jornada de trabalho;
11) Troca do dia de feriado;
12) Enquadramento do grau de insalubridade;
13) Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
14) Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
15) Participação nos lucros ou resultados da empresa.
Por sua vez, o art. 611-B da CLT trata como objetos ilícitos as negociações para suprimir ou reduzir os direitos relativos às férias, décimo terceiro salário, FGTS, seguro desemprego, horas extras, aviso prévio, benefícios previdenciários e normas de saúde e segurança do trabalho. Este dispositivo traz uma lista extensa de tais direitos.
Outro ponto alterado pela Lei nº 13.467/2017 foi sobre a duração do acordo ou convenção coletiva, que não poderão ter mais a renovação automática (art. 614, CLT).
Com a reforma, foi criada a possibilidade de ser assinado um Acordo Individual de Livre Negociação (art. 507-A, CLT) para os casos em que o empregado tenha formação superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios previdenciários. Tal acordo será negociado diretamente com o empregador prevendo normas contratuais que deverão prevalecer sobre os acordos ou convenções coletivas.
Nas empresas com mais de 200 empregados, é permitida a eleição de uma comissão de representantes perante os empregadores (art. 510-A, CLT), que será composta:
1) Por 3 membros, nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados;
2) Por 5 membros, nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados;
3) Por 7 membros, nas empresas com mais de cinco mil empregados.
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