No Diário Oficial do Estado do RJ do dia 21/09/2018, foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 182 que trata do parcelamento de débitos de ICMS, de multas do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e de dívidas de IPVA de pessoas físicas, com vencimento até 30/06/2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, seja recolhido, em moeda corrente.
O débito consolidado poderá ser pago:
a. Em parcela única, com redução de 85% das multas e de 50% dos juros de mora;
b. Em até 15 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% das multas e de 35% dos juros de mora;
c. Em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% das multas e de 20% dos juros de mora; e
d. Em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% das multas e de 15% dos juros de mora.
Os débitos relacionados exclusivamente à exigência de multas referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser incluídos caso a infração tenha ocorrido até 31 de março deste ano, conforme abaixo:
a. Em parcela única, com redução de 70% das multas e de 50% dos juros de mora;
b. Em até 15 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 55% das multas e de 35% dos juros de mora;
c. Em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% das multas e de 20% dos juros de mora; e
d. Em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% das multas e de 15% dos juros de mora.
Observação: Estão abrangidos também na sistemática acima, o saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, o ICMS relativo à substituição tributária, e as multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
Está previsto o cancelamento imediato do parcelamento nos casos de:
a. Não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
b. Existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas; e
c. Inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias.
Importante ressaltar que o cancelamento do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e perda das reduções previstas nesta Lei, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
NOTA: A referida lei também concede remissão de créditos tributários do ICMS, nas seguintes condições:
a. Exigidos por meio de auto de infração ou nota de lançamento lavrados até 31/03/2018;
b. Saldos remanescentes de parcelamentos de ICMS, constituídos até 31/03/2018;
c. Valores não inscritos em dívida ativa;
d. Com valores inferiores a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR- RJ, equivalente a R$ 1.482,26, considerando o valor do referido imposto, atualizado.
Destaca-se ainda que, para o integral cumprimento da referida Lei, ainda caberá aguardar os atos regulamentares necessários, a serem publicados pelo Poder Executivo.
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