O Diário Oficial da União do dia 23/11/2018 trouxe a publicação de uma nova versão do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), através do Decreto nº 9.580. Todo o regulamento anterior (em vigor desde a publicação do Decreto nº 3.000/1999) foi revogado e foram apresentadas regras atualizadas sobre tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto de Renda tanto das pessoas físicas (IRPF) como das jurídicas (IRPJ).
O novo RIR, composto de 1050 artigos, é fruto da revisão do antigo regulamento e da consolidação de modificações nas regras aplicáveis ao imposto nos últimos anos.
A maior parte das mudanças incorporadas ao novo regulamento está na tributação das pessoas jurídicas, sobretudo pelas regras trazidas pela Lei 12.973/2014, pela convergência das normas contábeis brasileiras às normas internacionais. São relevantes também as normas que tratam de tributação de produtos financeiros e de preços de transferência e subcapitalização, que foram igualmente absorvidas.
Além dos pontos acima, merecem destaque:
Cabe destacar que o Decreto nº 9.580 consolidou a legislação referente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza publicada até 31/12/2016 e entrou em vigor na data de sua publicação, deixando leis tributárias dos últimos dois anos de fora. Sendo assim, é possível que uma nova alteração seja publicada em um futuro próximo, para incorporação das mesmas. Ainda mais quando se vislumbra a discussão de uma reforma tributária no novo governo.
O papel do RIR é de trazer as referências necessárias à aplicação da Constituição Federal e das demais normas que disciplinam o IRPJ e IRPF, não podendo trazer qualquer inovação com relação à exigência desses tributos. Segundo a Receita Federal do Brasil, sua “publicação torna mais claro e simples o processo de apuração do imposto, o que se traduz em maior segurança jurídica ao contribuinte, que terá acesso facilitado às informações necessárias para o correto adimplemento das obrigações tributárias concernentes a esse imposto”.
Porém, como sempre é possível que ocorra alguma inconstitucionalidade e/ou divergência de interpretação sobre seu conteúdo, é necessário aguardar para saber como será a aplicação do novo RIR no caso concreto.
O novo RIR merece ser objeto de minuciosa atenção dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, especialmente porque a vigência a partir de sua publicação causa reflexos desde já nas obrigações principais e acessórias. Seu conteúdo pode ser consultado aqui.
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