Reforma Tributária: Consumo pessoal, uso de créditos e reflexos nas relações com empregados
17/07/2026OPINIÃO DO ESPECIALISTA
Impactos da Reforma Tributária no setor de óleo e gás
Regras impactam a tributação, créditos fiscais, contratos e o planejamento das empresas do segmento de O&G
Por Fabiana Soares
A Reforma Tributária inaugura uma mudança profunda no sistema de tributação do consumo.
Especificamente para o setor de óleo e gás, caracterizado por cadeias longas, alto nível de investimento e forte integração entre atividades de exploração, produção, transporte e comercialização, os impactos devem ser analisados com leitura técnica e integrada das novas regras.
A implementação do IBS e da CBS consolida o princípio da não cumulatividade plena, permitindo, em tese, a apropriação mais ampla de créditos. No entanto, no segmento de O&G, essa lógica convive com regimes específicos e exceções que preservam complexidade operacional.
Nesse cenário, é fundamental não apenas a compreensão das novas regras, mas a capacidade de traduzi-las em contratos robustos, sistemas integrados e governança fiscal consistente, garantindo previsibilidade econômica em um ambiente de transição normativa ainda em consolidação.
Impactos na carga tributária
A seguir, levantamos alguns aspectos que devem estar no radar das empresas, bem como impactos que devem ser considerados:
Regime regular e regimes específicos
As operações com óleo e gás in natura tendem a se enquadrar no regime regular, enquanto o gás processado, caracterizado como combustível, estará sujeito a regras diferenciadas, com tributação pelo regime específico.
O art. 172 da LC nº 214/2025 enquadra as operações com os seguintes combustíveis como regime específico: gasolina e suas correntes, etanol anidro combustível, óleo diesel e suas correntes, biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP) – inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), etanol hidratado combustível (EHC), querosene de aviação, óleo combustível.
O gás natural processado, biometano e gás natural veicular (GNV), por sua vez, conforme art. 259 do Decreto n° 12.955/2026, estarão sob incidência de regime específico a partir de 1º de janeiro de 2033. Até lá, a princípio entende-se que são mantidos sob o regime regular.
Como ficam os créditos
Como o IBS e a CBS trazem esse conceito da não cumulatividade plena, de uma certa forma, fica mais clara a definição acerca dos créditos, reduzindo os riscos causados pela subjetividade no regime anterior.
Companhias com operações variadas precisarão observar as formas de apurar, conforme o tipo de produto e o regime de enquadramento. Outro ponto essencial é atentar-se para as variáveis de acordo com o estado e município de destino (e não mais origem).
Benefícios fiscais para o setor de óleo e gás
Um movimento que vem com a Reforma Tributária é a eliminação de benefícios fiscais em âmbito estadual e municipal, o que precisa ser acompanhado para replanejamento.
Nesse contexto, o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS (embora não exclusivo para o setor de O&G) visa compensar as empresas que perderão isenções, incentivos e benefícios com a extinção gradual do ICMS. A Portaria RFB nº 635/2025 regulamenta os critérios, requisitos e forma de habilitação ao Fundo. É essencial se atentar às exigências e às limitações para alcançar tal compensação, com repasses somente de 2029 a 2032. De todo modo, essa é uma via para a empresa manter o equilíbrio financeiro diante da perda dos benefícios dos quais usufrui hoje.
A transição para o novo modelo pode reduzir ou eliminar vantagens regionais que hoje influenciam decisões de negócio.
Expressamente mencionado na LC nº 214/2025, o Repetro permanece como um elemento estruturante para investimentos no setor, mantendo a lógica de incentivo para bens vinculados às atividades de exploração e produção.
Exportações
Nas exportações, a imunidade ao IBS/CBS fica preservada. Nas operações equiparadas de venda com fim específico de exportação, onde a empresa não exporta diretamente, mas vende para um terceiro que vai fazer a exportação, está mantida a imunidade desde que atendidos determinados requisitos.
Impacto do Imposto Seletivo
Empresas de O&G serão impactadas pela criação do Imposto Seletivo (IS), vigente a partir de 2027, pois consta a previsão de sua incidência na extração de bens minerais. As alíquotas do IS sobre estes bens respeitarão o percentual máximo de 0,25% nessas operações. Trata-se de um tributo cumulativo, sem geração de crédito.
Há ainda muitas incertezas sobre a forma de apuração, destaque e recolhimento do IS em documentos fiscais, o que exige acompanhamento próximo das normas e notas técnicas.
Pontos de atenção
A adaptação ao novo sistema exige uma revisão ampla de contratos e estruturas operacionais. Contratos de fornecimento, afretamento, arrendamento de equipamentos, cost sharing e operações entre partes relacionadas tendem a ser impactados, especialmente em relação à definição de preços, repasse de tributos e mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro.
A ausência de clareza sobre alíquotas futuras reforça a necessidade de cláusulas flexíveis e mecanismos de revisão contratual, com destaque para a cooperação entre parceiros comerciais.
Também se destaca a importância da revisão dos sistemas fiscais. A correta apropriação de créditos, o rastreamento de operações e a adaptação de documentos eletrônicos serão fundamentais para evitar perda de eficiência tributária.
Há ainda a necessidade de preenchimento de muitas lacunas, sendo necessário aguardar atos complementares para melhor detalhamento acerca da tributação da área de O&G. Para um setor que trabalha com visão de longo prazo como uma forte característica, essa demora por definições e falta de previsibilidade tendem a ser críticas.
Ao mesmo tempo, com o que já se tem definido em matéria legislativa e com suporte dos parceiros das áreas tributária e jurídica, é fundamental que a empresa se movimente para prever reflexos em sua operação, mantendo uma postura proativa e olhar preventivo diante das mudanças que estão por vir.
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Autora: Fabiana Soares, sócia na Domingues e Pinho Contadores e líder do GT de Reforma Tributária.
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