Mudanças na emissão de CT-e no RJ e em SP
Recentemente, foram promovidas alterações nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo sobre a emissão do Conhecimento de Transporte (CT-e).
Abaixo, apresentamos um resumo com os principais pontos:
Rio de Janeiro
- Resolução SEFAZ nº 125 (DOE RJ de 13/09/2017 - Rep. DOE RJ de 14/09/2017)
Inclui o Anexo III-A - do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), na parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Fica definido que a partir de 02/10/2017, o CT-e OS deverá ser utilizado em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, pelos seguintes contribuintes:
a) agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
b) transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
c) transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
- Portaria SSER nº 145 (DOE RJ de 05/10/2017)
Acrescenta à Tabela Única do Anexo III-A da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014 as atividades relacionadas com o serviço de transporte de pessoas e passageiros e seu respectivo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para fins de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, cuja descrição refere-se às atividades de:
CNAE |
Descrição |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
5011-4/02 |
Transporte Aquaviário de passageiros, regular e não regular no litoral |
5022-0/02 |
Embarcações com tripulação para transporte aquaviário de passageiros por navegação interior, intermunicipal (exceto travessia), interestadual e internacional |
5091-2/02 |
Transporte aquaviário de passageiros, intermunicipal |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação. |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular |
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
5099-8/01 |
Transporte aquaviário para passeios turísticos |
5099-8/99 |
Serviços combinados de transporte aquaviário de passageiros associado com os serviços de alojamento e alimentação |
São Paulo
Houve a alteração da portaria que trata da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE.
- Portaria CAT nº 78 (DOE SP de 31/08/2017 - Ret. DOE SP de 20/09/2017)
Além de outros pontos, a portaria indica que o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e deverá ser emitido em substituição também à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
Em transações que envolvam as situações abrangidas pelos atos normativos acima, pedimos que sua empresa fique alerta, caso ainda esteja recebendo documentos fiscais relativos aos serviços de transporte emitidos em modalidade não eletrônica (modelo 7), por contribuintes do ICMS situados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, de modo a evitar a escrituração fiscal de documento inidôneo.
Ressalta-se ainda que, por ser prevista originalmente em Convênio ICMS, as demais Unidades Federadas realizarão as respectivas normatizações internas, onde, em regra, são estabelecidos critérios e datas de vigência diferenciadas para a utilização do CT-e OS, cabendo assim, o respectivo acompanhamento legislativo dos contribuintes de uma forma geral.
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