Regulada pela Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017 e com o leiaute aprovado pelo Ato Declaratório Executivo nº 72/2017, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 já precisa estar no radar das pessoas físicas e jurídicas.
A Dirf 2018 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28/02/2018, através do programa Receitanet (disponível no site da RFB), observando-se que é obrigatória a assinatura da declaração mediante a utilização de certificado digital válido (exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional).
Para os casos de extinção por liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2018, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa a este ano-calendário até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. Se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2018, a Dirf poderá ser entregue até o dia 29/03/2018.
Em se tratando de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2018, a Dirf 2018 de fonte pagadora pessoa física relativa à esse ano-calendário deverá ser apresentada:
a) saída definitiva:
– até a data da saída em caráter permanente;
– no prazo de até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário;
b) encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. Se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2018, a Dirf poderá ser entregue até o dia 29/03/2018.
Obrigatoriedade
Estão obrigadas à apresentação da Dirf 2018, dentre outras:
– as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte;
– as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado; e
– os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações da administração pública federal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Siafi – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal com informações sobre a retenção do IR e contribuições efetuada nos pagamentos feitos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Multas
Os contribuintes que deixarem de apresentar a Dirf no prazo fixado estarão sujeitos à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e considerada como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Valores mínimos: A multa mínima para pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional é de R$ 200,00. Nos demais casos o mínimo cobrado é R$ 500,00.
Redução de multa
A multa será reduzida:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
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