A norma publicada originalmente no Diário Oficial da União de 08/06/2017 e retificada no diário de 10/07/2017, altera a Instrução CVM nº 480, que trata do registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados, incorporando o dever de divulgação de informações sobre a aplicação das práticas de governança previstas no Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas.
Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas
A Instrução CVM nº 586 acrescentou a obrigatoriedade de envio de informações sobre a aplicação das práticas de governança previstas no Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas pelos emissores registrados na categoria A cujas ações ou certificados de depósito de ações sejam admitidos à negociação em bolsas de valores. O informe seguirá o modelo “pratique ou explique”, no qual as companhias informarão quanto ao grau de aderência às recomendações do Código Brasileiro de Governança Corporativa, exigindo dos emissores explicações sobre a não adoção de certas práticas.
O emissor registrado na categoria A deve entregar o informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas, em até 07 (sete) meses contados da data de encerramento do exercício social, considerando que a obrigação passará a ocorrer:
1) Em 01/01/2018, para as companhias que, na data de publicação da Instrução nº 586, tenham ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão compreendida em algum dos seguintes índices gerais representativos de carteira de valores mobiliários Índice Brasil 100 - IBrX-100 ou Índice Bovespa - IBOVESPA; e
2) Em 01/01/2019, para demais emissores registrados na categoria A autorizados por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores
.Importante: Os arts. 2º, 5º, 6º, 7º e 8º da Instrução CVM nº 586 entram em vigor em 01/01/2018.
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