Como reflexo das alterações trazidas pela Lei nº 13.670, que, dentre outros pontos, retirou alguns setores da sistemática da desoneração de folha de pagamentos, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.812 em 02/07/2018.
Com efeitos a partir da competência 09/2018, esta norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que trata da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, para fins de adequação às modificações promovidas pela Lei 13.670/2018 na Lei 12.546/2011.
Dentre as alterações, destacamos:
a) Fixação do prazo de encerramento da CPRB em 31/12/2020.
b) Redução dos setores abrangidos pela desoneração da folha de pagamento, com a exclusão de 39 atividades.
c) Manutenção de algumas atividades na desoneração, mas com alteração de alíquotas da CPRB, como nos casos de contratação de serviço de cessão de mão de obra.
A Instrução Normativa nº 1.812 lista em seus anexos as atividades que ainda estarão sujeitas à CPRB (e as respectivas alíquotas aplicáveis). Dentre elas, temos:
• Serviços de Tecnologia da Informação e de Tecnologia da Informação e Comunicação;
• Teleatendimento (call center);
• Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;
• Transporte ferroviário de passageiros;
• Transporte metroferroviário de passageiros;
• Transporte rodoviário de cargas;
• Empresas do setor de construção civil;
• Empresas de construção civil de obras de infraestrutura;
• Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; e
• Outras do setor industrial enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Nota: Consulte o teor da Instrução Normativa RFB nº 1.812 aqui.
Outros pontos relacionados à Lei 13.670 podem ser consultados em:
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