No dia 10/04/2018, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.803/2018, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, que instituiu o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
Vale lembrar que no Siscoserv devem ser prestadas as informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Caso seja necessário obter mais detalhes sobre o Siscoserv, temos um resumo aqui.
A Instrução Normativa RFB nº 1.803/2018 esclarece a forma como o termo “valor das transações comerciais ou operações financeiras” é interpretado no âmbito do Siscoserv. De acordo com as normas regulamentadoras do Siscoserv, o sujeito passivo que alimentar o sistema com informações inexatas, incompletas ou omitidas, será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela Receita Federal e estará sujeito às seguintes multas:
a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;
b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
Neste contexto, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde:
A Instrução Normativa RFB nº 1.803/2018 pode ser consultada aqui.
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